Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 983189/GO (2025/0056716-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA - GO052713</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DOUGLAS GABRIEL SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PATRICK DE CASTRO FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PEDRO HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO DOUGLAS GABRIEL SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 0364152-32.2016.8.09.0087. A defesa busca, em síntese, o redimensionamento da pena do réu. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de apelação transitado em julgado em 29/10/2018 (fl. 83), a evidenciar que este habeas corpus é substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, reconheço a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Nessa perspectiva: [...] 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Ressalto, ainda, que a impossibilidade de conhecimento da ilegalidade aqui suscitada já havia sido por mim manifestada no exame do HC n. 919.797/GO, impetrado contra o mesmo ato aqui indicado como coator, em favor do ora paciente, decisão confirmada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do agravo regimental, em 26/8/2024, a evidenciar que se trata de mera reiteração de pedido anteriormente formulado e não conhecido. À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ROGERIO SCHIETTI CRUZ</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00