Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2700767/RR (2024/0273950-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ015311</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VITOR ALVES FORTES - RJ220500</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GIOVANNA DE MELLO PEDROSA MARUM - RJ235196</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALTER MARIANO DE MOURA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALTER MARIANO DE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RR000282</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 209/211). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 123): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE VERIFICADA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O VALOR LIQUIDADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 160/163). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 170/14), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (a) art. 1.022, I, do CPC/2015, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria eliminado a contradição apontada, qual seja, não reconhecer o benefício econômico do recorrente, e (b) art. 85, § 2º, do CPC/2015, pois "os honorários arbitrados em favor dos advogados do Santander deveriam considerar o benefício econômico obtido pelo banco, o qual é precisamente a parcela do pedido formulado por Valter que deixou de ser acolhida pelo MM. Juízo a quo, ou seja, R$ 2.393.743,26" (e-STJ fl. 176). Contrarrazões às fls. 199/200 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 221/239), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 246/247). É o relatório. Decido. De início, não verifico ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte, como se verifica no caso. No que diz respeito à questão de fundo, melhor sorte assiste ao recorrente. Com efeito, o entendimento desta Corte é o de que o proveito econômico obtido pelo executado na liquidação de sentença corresponde à diferença entre o valor inicialmente apontado e o montante entendido como devido pelo Tribunal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SÚMULA 83/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo." (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, devendo corresponder à diferença entre o valor inicialmente apontado e o valor entendido pelo Tribunal como devido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.059.439/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. [...] 3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da quantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor dos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante). (AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.) Assim, é de ver que o acórdão merece reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que o percentual de honorários sucumbenciais fixado na origem incida sobre a diferença entre o pretendido pelo liquidante e o reconhecido como devido. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO CARLOS FERREIRA</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00