Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 964986/GO (2024/0456325-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RODRIGO FAUSTINO DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RODRIGO FAUSTINO DE SOUZA - GO064028</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO FRUGONI JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de PAULO FRUGONI JUNIOR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5939473-58.2024.8.09.0051). Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06, 121, § 2º inciso V, do Código Penal e artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº. 9.455/97. Nesta Corte, a defesa sustenta que não procede a alegação de descumprimento da medida protetiva no dia 12/08/2024, que motivou o decreto da prisão preventiva, tampouco a prática de tortura pelo paciente. Afirma que, diferentemente do que consta nos autos, o paciente é que sofreu a tentativa de homicídio, tendo sido atingido com uma paulada na cabeça por seu filho tão logo adentrou à casa e agredido severamente por ele, o sobrinho e mais 2 indivíduos. Aduz, ainda, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, na medida em que estão ausentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, principalmente considerando-se a suficiência das medidas cautelares alternativas para garantia da ordem pública. Requer a revogação da segregação cautelar, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 79). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 88-92), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, convém destacar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise das teses suscitadas de inexistência de descumprimento das medidas protetivas, de inexistência da prática do crime de tortura por parte do acusado, e de que o paciente teria sido a vítima do crime de tentativa de homicídio, porquanto são questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com esse remédio constitucional. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prevê o artigo 413, §1º, do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". 2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu, com apoio em prova judicializada, pela presença de elementos indicativos dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. 3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na sede mandamental do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.080/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva nos seguintes termos: "Extrai-se do processo digital, sob protocolo nº 5435801-02.2024.8.09.0051 (originários), que houve representação por medidas protetivas de urgência e concessão em plantão judiciário, proposta por F. G. S. e encaminhada pela autoridade policial, em face de PAULO FRUGONI JUNIOR, dentre elas: afastar o representado do lar, domicílio ou local de convivência da ofendida (art. 22, inciso II); proibir a aproximação do representado a uma distância de 200 (duzentos) metros da vítima e seus familiares (art. 22, inciso III, “a”); proibir que o representado frequente o local de trabalho e estabelecimentos nos quais a ofendida se encontra a fim de preservar a integridade física e psicológica desta; proibir que o representado entre em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, “b”), a fim de preservar sua integridade física e psíquica (mov. 05). Ratificado o deferimento das medidas protetivas de urgência no dia 03/06/2024 pela magistrada do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, e autorizada a suspensão e sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 17). Em 12/06/2024, os impetrantes formularam pedido de revogação da medida de afastamento do lar (mov. 27), o que foi deferido, tendo em vista que a vítima se encontrava no abrigo para mulheres vítimas de violência, tornando-se desnecessário o afastamento compulsório do paciente, mantendo-se as demais medidas protetivas (mov. 38). Em seguida, colacionou-se documento informando o suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência (mov. 42). Em decorrência disso, o Ministério Público pugnou pela fixação de multa ao paciente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento que ocorra a partir da data de 31/07/2024 (mov. 45). A magistrada singular, em 01/08/2024, deferiu o requerimento e advertiu que superveniente aproximação poderá ensejar o decreto de prisão preventiva ou monitoramento eletrônico (mov. 47). À mov. 56, na data de 07/08/2024, sobreveio nova comunicação de possível descumprimento de medidas protetivas, oportunidade em que a Defensoria Pública do Estado de Goiás, por intermédio do Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher (NUDEM), pleiteou o deferimento do pedido de afastamento do lar do ofensor, com a ampliação das medidas protetivas, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006 e que sejam os filhos da vítima, J. F. F. e E. V. F. beneficiados com esta ampliação, a fim de preservar suas integridades físicas e psicológicas (mov. 60). Em 16/08/2024, a autoridade averbada coatora, qual seja, o Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, decidiu: “(...) Amplio as medidas protetivas de urgência para que o requerido PAULO FRUGONI JUNIOR seja proibido de aproximar-se bem como manter contato com os filhos Jhonatan Frantchesco Frugoni e Evelyn Valentine Frugoni, por qualquer meio de comunicação, seja rede social, telefone, whatsapp, dentre outros (...).” (mov. 64). Depois, afere-se dos autos nº 5775137-37, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 12/08/2024, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 121, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (mov. 17 dos autos nº 5775137-37 e mov. 86 dos autos originários). Em audiência de custódia, realizada em 13/08/2024, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva (mov. 18, autos nº 5775137-37.2024.8.09.0051). Após, nos autos originários, em 20/08/2024 (mov. 71), o Parquet solicitou a decretação da prisão preventiva de PAULO FRUGONI JUNIOR, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei nº 11.340/06. Ainda, pugnou pela expedição de ofício à Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher para encaminhamento, nas fases em que se encontrarem, dos Inquéritos Policiais instaurados – referentes à apuração dos fatos narrados nos RAI's nº 36058109, n° 36848779 e n° 37158624. Nesta ocasião, acatando o pleito supracitado, a autoridade judicial decretou o cárcere preventivo do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem ainda para respaldar o cumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima (mov. 74). O mandado de prisão, nestes autos, foi cumprido em 21/08/2024 (mov. 85). Por conseguinte, em 23/08/2024, ocorreu nova ampliação das medidas protetivas de urgência (mov. 90). (...) Prosseguindo, no dia 24/09/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, pela suposta prática das condutas delituosas dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 em relação à vítima F. G. S. F., 1º, I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, em relação às vítimas J. F. F. e C. K. F., e 121, § 2º, V, c/c 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima J. F. F, na forma do art. 69 do Código Penal (mov. 98 dos autos 5775137-37) (...) (...) 1) Da negativa de autoria: De início, obtempera-se que a tese de negativa de autoria não merece conhecimento, uma vez que a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não comporta aprofundada incursão no conjunto fático probatório, tratando- se de matéria reservada ao processo de conhecimento. 2) Da necessidade de internação psiquiátrica do paciente: Em relação às alegações acerca da saúde mental do paciente, o fato de ser ele carecedor de tratamento médico e/ou internação provisória (art. 319, inciso VII, do CPP), são matérias que fogem do âmbito estreito e de cognição sumária do habeas corpus, pois dependem de prévia constatação da inimputabilidade, via prova pericial, e a via do mandamus não comporta discussão probatória. Demais disso, da análise dos autos em questão e da documentação carreada não é possível confirmar a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade do paciente. (...) 3) Do decreto preventivo, da sua manutenção, das medidas cautelares diversas da prisão e atributos pessoais: A prisão preventiva é medida excepcional que se sujeita às condições de admissibilidade, previstas no art. 313 e incisos do Código de Processo Penal, aos pressupostos (fumus commissi delicti) e requisitos legais (periculum libertatis), previstos no art. 312 do CPP. Além disso, é necessário que a decisão segregadora seja devidamente fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto, em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pela análise da documentação acostada, bem como do inteiro teor do processo originário, acessado pelo PJD, vê-se que PAULO FRUGONI JUNIOR encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, tortura e tentativa de homicídio. No caso em análise, extrai-se dos autos que o decreto de prisão preventiva do paciente foi fundamentado nos seguintes termos: “(...) Em relação à higidez do auto de prisão em flagrante, considerando que o custodiado foi surpreendido pela autoridade policial diante de uma das hipóteses de prisão em flagrante previstas no art. 302 do CPP e que não verifiquei irregularidades, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, pois legalmente correto. De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juízo deverá relaxar a prisão, em caso de ilegalidade desta, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda, conceder liberdade provisória com ou sem fiança. A prisão preventiva constitui-se numa medida cautelar processual excepcional, e tem por fundamentos as hipóteses elencadas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Compulsando detidamente os autos, verifico que a custódia preventiva do autuado, no momento, é medida imprescindível, uma vez que satisfeitos os pressupostos e requisitos que ensejam e fundamentam sua prioridade. Primeiramente, a materialidade do crime está suficientemente indiciada uma vez que resta comprovado nos autos a ciência do custodiado a respeito das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida (mov. 11 dos autos da MPU, nº 5435801- 02.2024.8.09.0051). O indício de autoria, igualmente, resta presente pelos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial que instruem o presente flagrante, principalmente pelo depoimento da testemunha Clayton, presente no local e a qual detalha a dinâmica dos fatos. Pelo que se depreende dos elementos de informação carreados aos autos, tenho que a liberdade do autuado representa perigo iminente e concreto à integridade física e psicológica da vítima, isso porque o autuado é usuário de drogas (cocaína) e com personalidade explosiva, uma vez que suas tentativas de obter contato com a vítima culminaram em ameaça contra familiares e tentativa de homicídio do próprio filho, o qual encontra-se internado. Cumulado a isso, tenho que a liberdade provisória com medidas cautelares diversas e monitoramento eletrônico, por ora, não devem ser aplicadas ao caso concreto, revelando-se inadequadas ou insuficientes, posto que o acusado já tinha ciência das Medidas Protetivas deferidas em favor da vítima, e mesmo assim adotou grave conduta na tentativa de obter o endereço dessa, ou seja, referidas medidas sequer inibiram o resultado de quase morte no momento da ocorrência. Outrossim, a gravidade da situação cumulada à suscetibilidade de sua reiteração, conforme se depreende do relato da vítima, esvaziariam a eficácia de medidas diversas. À vista destes fundamentos, há evidente e manifesta necessidade de decretação da segregação cautelar do requerido, considerando não só a ameaça à ordem pública, mas também a indispensável tutela da integridade física e psíquica da vítima, uma vez que o representado revelou-se até o presente momento pessoa agressiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de PAULO FRUGONI JUNIOR, nos termos dos arts. 302, II, e 310 do CPP, e DECRETO-LHE a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência pleiteadas pela vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III do CPP. (...).” (...) Do exame das decisões acima transcritas, observa-se que a autoridade coatora cuidou de registrar a presença dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria que recaem sobre a pessoa do paciente (fumus commissi delicti ), bem como das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis). Com efeito, a autoridade tida por coatora ressaltou a gravidade concreta da suposta ação do paciente, bem como a relevante repercussão social, embasando a necessidade de manutenção do encarceramento com fulcro na garantia da ordem pública, especialmente com o propósito de coibir a resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. Da análise de trechos da peça acusatória é possível constatar a gravidade concreta das condutas delitivas imputadas ao paciente, bem como a violência física e psicológica supostamente empregada contra as vítimas. (...) (...) Assim, embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, partindo da singularidade do caso sub judice, tem-se que as circunstâncias demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e configuram fundamento suficiente de cautelaridade. Na espécie, repise-se que o paciente, para além de supostamente ter perpetrado os crimes de tortura e tentativa de homicídio (hediondos), mesmo ciente da decisão exarada pelo juízo de primeiro grau, desobedeceu a ordem judicial e descumpriu as medidas protetivas de urgência contra ele impostas. Com isso, a revogação da prisão preventiva não se mostra recomendável, notadamente em virtude do abalo a ordem pública e, sobretudo, para a garantia da integridade física e psicológica das vítimas. Portanto, a par dos elementos informativos apurados nos autos de origem, denota-se que a ordem de prisão preventiva expedida pelo Juízo a quo é necessária. (...) Devidamente demonstrado, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, torna-se inviável a aplicação no caso sub judice as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem insuficientes. Outrossim, as condições pessoais favoráveis, por si só, não são aptas a ensejar a concessão da liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos legais para a imposição da medida extrema. Nessa esteira de considerações, em conformidade com os entendimentos já explicitados, não se vislumbra qualquer gravame ou constrangimento ilegal sofrido pelo paciente a ser reparado por esta via mandamental. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e da necessidade de salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, usuário de drogas, teria tentado matar o filho, mediante golpes de faca, após ameaçá-lo e torturá-lo com vistas a obter informação de onde estaria residindo a ex-companheira, após ter descumprido medidas protetivas fixadas anteriormente, em razão de violência doméstica. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E DE DOIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Não há falar, pois, em afronta ao princípio da colegialidade. 2. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita" (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena. Precedentes. 4. A ausência de ilegalidade notória no decisum impugnado faz concluir pela demonstração da exigência cautelar justificadora da clausura provisória do acusado, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática das infrações, capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, inclusive para resguardar a integridade física e mental dos ofendidos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior. 2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de feminicídio tentado, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida. 3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas no modus operandi do delito (ele teria descumprindo medida protetiva e efetuado vários golpes de faca contra a vítima, sua ex-companheira, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade - intervenção de terceiros). A conduta extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente. Ademais, o Juízo processante noticiou que houve ameaça a uma testemunha dos fatos. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia. Embora o paciente esteja preso desde meados de 2019 (em torno de 1 ano e meio), ele já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada. Ademais, a defesa não comprovou desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 622.146/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021. - grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, em que ele golpeou sua companheira com faca em região vital. 3. Consta do decreto preventivo, também, que o acusado evadiu-se do distrito da culpa e que há notícias de descumprimento de medida protetiva outrora deferida em favor da vítima, a demonstrar que não pretende se curvar ao cumprimento da lei e que outras medidas diversas da prisão são insuficientes para contê-lo. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.704/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024 - grifou-se) RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA AO ARGUMENTO DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular, ao manter a prisão preventiva do recorrente, destacou a necessidade de se assegurar a integridade física da vítima, evidenciando a periculosidade do agente, em razão do tipo de delito cometido e pelo modus operandi, motivo pelo qual foram apontados fundamentos suficientes para a manutenção da sua segregação cautelar. Precedente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 119.799/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.) Quanto à análise de eventual descumprimento ou não das medidas protetivas, note-se que a via eleita não é adequada, tendo em vista que se faz necessário o reexame fático-probatório. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).nte o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00