Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2588515/SP (2024/0081343-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRIAM LEMOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELISABETE ALOIA AMARO - SP102705</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">WASHINGTON CARLOS DE ALMEIDA - SP278245</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MIRIAM LEMOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 427): RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória e indenizatória. Alegação da autora de que houve defeito na prestação do serviço a cargo do banco, porque, embora tenha aderido ao débito automático para pagamento das faturas de cartão de crédito, efetuou o réu descontos para pagamento apenas do valor mínimo das faturas, acarretando indevidamente o parcelamento da dívida remanescente com altas taxas de juros. Falta de verossimilhança das alegações da autora. Prova documental existente nos autos que contraria sua versão dos fatos. Hipótese em que, no momento da adesão ao pacote de serviços oferecido pelo réu, não autorizou a usuária o débito em conta corrente do valor integral da fatura do cartão de crédito. Inexistência de defeito no serviço prestados pela instituição financeira. Débito constituído que se afigura legítimo, tendo o banco agido no exercício regular do direito ao efetuar as cobranças nos moldes convencionados pelas partes. Ausência de ilícito hábil a configurar os danos morais acenados pela autora. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida (RI, art. 252). Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 432-441), a parte recorrente apontou violação dos arts. 994, VI, 996, 997 e 1029, do Código de Processo Civil de 2015; 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 186 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, que "a consumidora, ora Recorrente, jamais parcelaria com juros altíssimos sua fatura, se tinha dinheiro em conta, conforme comprovado na Inicial". Ademais, argumenta que "é patente o dano moral, inclusive pelas negativações indevidas sofridas pela Recorrente". Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 445. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. A princípio, verifica-se que o tema relacionado aos arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único, do CDC e 186 do CC/02 não foi objeto de análise pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de promover tal discussão. Desse modo, resta caracterizada a ausência de prequestionamento dos referidos pontos, o que impede sua análise em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Uma vez que, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF". (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Corroboram esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. 1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios. 3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.311.499/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGIME LEGAL APLICÁVEL. FATOS OCORRIDOS. VIGÊNCIA. CPC/1973. SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. LEI NOVA. RETROATIVIDADE. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedada a reconstrução, por meio do reexame, das premissas de fato assentadas pelas instâncias ordinárias. 3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a lei processual nova deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes, desde que ressalvados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Precedentes. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.740.268/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que deve ser observado o regime jurídico geral do Código Civil quanto à propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.903.142/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu pela validade da cláusula contratual que estabeleceu o pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, como se depreende do seguinte excerto do acórdão (e-STJ, fls. 428-430): "Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória, em que fundamenta a autora o pedido inicial em alegação de que, embora tenha aderido ao débito em conta para pagamento de suas faturas de cartão de crédito, o banco nunca efetuou os descontos do valor integral das faturas, mas apenas do valor mínimo, o que acarretou em parcelamento de dívida com elevada taxa de juros; pondera que nunca utilizou o aplicativo para pagamento das contas porque acreditava que o banco estava realizando os descontos via débito automático, tanto é que sempre manteve saldo suficiente para pagamento do valor integral das faturas; argumenta que, assim que tomou conhecimento da dívida, compareceu em uma agência do réu e efetuou o pagamento do valor total de R$ 8.186,51, mas ainda assim permaneceu com saldo devedor de R$ 10.706,99, o que reputa indevido; aduz que o réu adotou solução mais gravosa ao consumidor, o que contraria a Resolução n. 4.549, do Banco Central; postulou então, nesta demanda, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação do banco à repetição em dobro do valor cobrado a maior [no total de R$ 77.400,22], bem assim ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00, em razão dos sérios transtornos que lhe foram ocasionados. [...] Com efeito, a r. sentença está em harmonia com os elementos probantes existentes nos autos, consoante se infere de sua detida análise, valendo anotar que "não se configura desprovido de fundamentação, tampouco omisso, o julgado que repete fundamentos adotados pela sentença, com sua transcrição no corpo do acórdão", mesmo porque "a adoção das razões de decidir da sentença pelo tribunal de apelação encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal" (R Esp 641.963/ES, Rel. Min. Castro Meira, j. 08-11-2005), a par do que "No julgamento da apelação, o Tribunal local pode adotar ou ratificar, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, prática que não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade. Precedentes" (AgInt no AR Esp 1075290/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 15/03/2018). Transcreve-se, a propósito, trecho da r. sentença: "(...) a parte autora não conseguiu demonstrar nos autos a falha na prestação de serviço da ré, relativa a indevida inclusão dos gastos de seu cartão de crédito no sistema de parcelamento automático. Nesta linha de raciocínio, caberia a parte autora trazer, ao menos, prova indiciária de que tinha colocado a função de débito automático em suas faturas, ônus do qual não se desincumbiu. Do que se extrai dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de cartão de crédito pessoa física (fls. 325/336), no qual havia cláusula expressa de autorização da demandante para desconto automático do valor mínimo da fatura, em caso de falta de pagamento ou de atraso da fatura, de modo que não houve ilicitude na conduta da instituição financeira. Consta ainda no instrumento contratual que o saldo remanescente será refinanciado de acordo com as regras previstas no item 11. Foi o que ocorreu com a autora, que não realizava na data do vencimento das faturas do cartão de crédito, os respectivos pagamentos, deixando que incidisse a cláusula supracitada. Saliente-se, ainda, que é pouco verossímil que autora sendo titular e usuária do referido cartão e tendo acesso ao extrato de sua conta bancária não tenha percebido que os valores supostamente debitados automaticamente de sua conta eram inferiores ao que constava na fatura do cartão e aos próprios gastos que teve durante o mês com o uso do cartão. Desse modo, não é possível responsabilizar a ré pela falta de diligência da autora. [...]" Cumpre acrescer aos bem lançados fundamentos da r. sentença, apenas para que não se alegue omissão, que não existe realmente verossimilhança nas alegações da autora no que tange à assertiva de que havia contratado cartão de crédito com autorização para débito automático em conta corrente do valor integral das faturas, uma vez que, consoante se extrai do documento de fls. 23 [trazido aos autos pela própria parte ativa], aludida opção não foi escolhida pela cliente do banco no momento da celebração do contrato [mas, sim, de desconto em conta corrente do valor mínimo das faturas e financiamento do saldo remanescente, em caso de não pagamento ou atraso], por isso que não há mesmo se cogitar da ocorrência de defeito na prestação do serviço a cargo da instituição financeira e, consequentemente, da ilegitimidade dos débitos contestados pela autora nesta demanda." (Sem grifo no original). Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. Corroboram esse entendimento: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial." (REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.512.052/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 8/11/2019 - sem grifo no original). Dentro desse contexto, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte de origem de que "não existe realmente verossimilhança nas alegações da autora no que tange à assertiva de que havia contratado cartão de crédito com autorização para débito automático em conta corrente do valor integral das faturas, uma vez que, consoante se extrai do documento de fls. 23 [trazido aos autos pela própria parte ativa], aludida opção não foi escolhida pela cliente do banco no momento da celebração do contrato [mas, sim, de desconto em conta corrente do valor mínimo das faturas e financiamento do saldo remanescente, em caso de não pagamento ou atraso]", seria imperioso proceder ao reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas, o que é vedado pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nessa mesma linha de intelecção: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇ ÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSO DA CLÁUSULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à distribuição do ônus da prova, à imprescindibilidade da prova pretendida, ao defeito na prestação dos serviços e aos motivos que justificaram o reconhecimento da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.512.052/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 8/11/2019 - sem grifo no original).
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 12% para 13% os honorários sucumbenciais fixados na origem. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>
02/01/2025, 00:00