Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 983588/GO (2025/0059599-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALEXANDER VILAS BOAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDER VILAS BOAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do paciente com base nos seguintes fundamentos: "Analisando os autos, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e visando à futura aplicação da lei penal (artigo 312 CPP), não tendo a defesa trazido aos autos qualquer fato novo capaz de modificar os motivos já expostos para o decreto prisional. Ademais, analisando os registros criminais, verifica-se que o réu responde a outros processos por crimes doloso. Não bastasse a reiteração delitiva, o acusado é multi reincidente, pois ostenta condenação superior a vinte e cinco anos pela prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo majorado, furto qualificado, receptação e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja execução penal ainda se encontra em andamento (autos nº 0277694-04.2008.8.09.0051 - SEEU). Tais circunstâncias demonstram que o denunciado é pessoa de periculosidade acentuada e que sua soltura coloca em risco a ordem pública, pois poderá voltar a delinquir. Apenas a prisão preventiva do réu pode evitar sua reiteração delitiva, vez que, como dito acima, mesmo em cumprimento de pena e respondendo a outros processos criminais em liberdade, cometeu novo crime, indicando que nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão é suficiente ao caso. Por fim, imperioso destacar que predicados pessoais, como residência fixa, trabalho lícito e boa conduta familiar e profissional, por si só, não autorizam a revogação da prisão preventiva. Tais fatores não podem ser analisados isoladamente, sem que seja considerado todo o contexto reunido nos autos, sob pena de trazer risco de ineficácia da lei penal e da ordem pública, que são fundamentos essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão e mantenho a prisão preventiva do acusado Alexander Vilas Boas" (e-STJ, fls. 123-124) Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado: "A Autoridade Judiciária impetrada revelou que, ao paciente, preso em flagrante delito, por violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, foi decretada a custódia preventiva, em ato conversivo, oportunidade em que foram indicadas a materialidade e os indícios de autoria, bem como a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, dado o risco da reiteração, porque é reincidente, e dada a gravidade concreta da conduta, porque significativa a quantidade de droga apreendida, totalizando 65 (sessenta e cinco) porções de 'cocaína' (quantitativo atípico para usuário), demonstrando a necessidade da medida extrema, na correspondência com o art. 312, do CPP. Assim, não expõe ilegalidade a decisão que converte a prisão em flagrante delito em preventiva do paciente, por violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco da reiteração delitiva, porque apreendida significativa quantidade de droga de alta nocividade, 65 (sessenta e cinco) porções de 'cocaína', e porque é reincidente, demonstrando, portanto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, na convergência com o art. 312, do Código de Processo Penal, inviabilizando cautelar diversa" (e-STJ, fls. 24) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, segundo se infere, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva do paciente, visto que, além de ser multirreincidente, com condenação superior a 25 anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo majorado, furto qualificado, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, responde a outras ações penais. Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta - demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de 265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição. 2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Recurso ordinário desprovido." (RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019); "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta - demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de 265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição. 2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Recurso ordinário desprovido." (RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
28/02/2025, 00:00