Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 983632/GO (2025/0060287-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OG FERNANDES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAISA LIMA DE PAIVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAÍSA LIMA DE PAIVA - GO029477</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS VINICIO PIRES DE LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINÍCIO PIRES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a regressão de regime do paciente e alterada a data-base para fins de progressão, em razão da prática de faltas graves e não comprovação de trabalho dentro do prazo determinado. A impetrante relata que (fl. 4): O Juízo da Execução Penal foi informado do acórdão absolutório referente ao fato novo, e proferiu decisão determinado a atualização do relatório da situação processual executória. (doc. 07). No entanto, a falta grave decorrente da não comprovação de trabalho dentro do prazo determinado permaneceu homologada. Sustenta que a homologação da falta grave pela não comprovação de trabalho é desproporcional e ilegal, uma vez que o paciente apresentou justificativas plausíveis para o atraso na entrega da carta de emprego e demonstrou estar trabalhando. Alega que a penalidade imposta contraria os objetivos da pena, que é a ressocialização, e que o paciente não descumpriu as condições impostas pelo Juízo da execução penal, apenas teve dificuldades para apresentar os documentos dentro do prazo estabelecido. Afirma que o prazo concedido para a apresentação da carta de emprego foi insuficiente, prejudicando significativamente o direito de defesa do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer o regime de cumprimento de pena do paciente no semiaberto, bem como a retificação da data-base. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 22-24): O agravante sustenta que sejam restabelecidos o regime prisional e a data-base, sustentando que a regressão com base na suposta prática de crime doloso durante a execução penal, sem o trânsito em julgado, atenta contra o devido processo legal e a presunção de inocência. Quanto ao prazo para apresentar carta de trabalho particular, este foi insuficiente, o que prejudicou o seu direito de defesa. Pois bem. A regressão de regime é uma medida prevista aplicada ao reeducando que comete infrações ou descumpre as condições impostas, sendo então transferido de volta a um regime mais severo. Essa possibilidade está prevista no artigo 118 da LEP e busca garantir que o apenado mantenha conduta adequada e se adéque ao cumprimento da pena em regime mais leve. As principais causas para a regressão de regime incluem a prática de falta grave, a exemplo de fuga, cometimento de novo crime, posse de objetos proibidos, envolvimento em rebeliões ou outras condutas que infrinjam as regras do sistema prisional. O objetivo é tanto preservar a ordem dentro das unidades prisionais quanto garantir que a transição para a reintegração social seja feita de forma responsável, incentivando o apenado a manter uma postura adequada e cumprir as condições necessárias para o cumprimento da pena em regimes mais brandos. No caso em análise, o reeducando foi preso em flagrante por fato novo no dia 21/07/2023, pela suposta prática dos delitos dos artigos 147, 329 e 331, todos do Código Penal, cuja ação penal tramita nos autos 5460091-18.2023.8.09.0051. Quanto a falta de trânsito em julgado do fato novo — fundamento levantado pelo recorrente — o Supremo Tribunal Federal já possui tese firmada no Tema nº 758, no sentido de que o reconhecimento de falta grave pela prática de novo crime doloso no curso da execução penal, dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal. Na mesma ótima, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 526, cuja redação é importante frisar: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” Neste giro, não há que se falar em desproporcionalidade ou excesso de rigor da medida, pois delimitado pela Lei de Execução Penal como consequência adequada ao reeducando que comete falta grave no curso da execução. Ainda, o requerente cumpre pena de considerável patamar, originalmente fixada em regime fechado. Logo, afasto este fundamento da defesa, pois a prescindibilidade do trânsito em julgado de fato novo para reconhecimento de falta grave
trata-se de matéria pacificada. Em segundo plano, foi apontado pelo juízo descumprimento em comprovar vínculo empregatício lícito, uma das condições impostas para fixação do regime semiaberto. Há nos autos de execução que no dia 14/03/2023 o agravante compareceu à Seção de Acompanhamento e Fiscalização dos Apenados dos Regimes Semiaberto e Aberto – SAF e assinou termo de recusa para desempenho de trabalho indicado no local, ficando notificado para apresentar carta de emprego até o dia 20/03/2023. Deste modo, apesar de não conter o mesmo condão de gravame que tem o cometimento de fato novo, merece consideração que consta no termo de compromisso do cumprimento da pena no regime semiaberto a imprescindibilidade de trabalho lícito. Houve notificação do reeducando para comprovar emprego e ele não se adequou, ou esclareceu a impossibilidade de fazê-lo. Por mais que a defesa pontue que não houve tempo suficiente para apresentar o referido documento, não justifica impedimento que demandou mais tempo para o reeducando apresentar a comprovação de trabalho lícito. O agravante estava acompanhado de defensor constituído e em nenhum momento solicitou dilação de prazo. Em arremate, foi realizada uma audiência de justificação, resguardando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se cogitar a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa em qualquer fase do procedimento. Vale lembrar que o Tema 941 do STJ, nestes casos, afasta a imprescindibilidade de PAD. Assim, de acordo com a Súmula 534 do STJ, adequada a consequência de readequação da data-base para progressão de regime a partir do dia do fato novo. Logo, a providência adotada pelo juízo da execução não merece reformas. Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OG FERNANDES</p></p></body></html>
26/02/2025, 00:00