Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 915184/GO (2024/0182002-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SANDRO JOSE ROSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SANDRO JOSÉ ROSA - GO023941</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRENO PEREIRA DA VEIGA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADAEL ANTUNES PINTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENO PEREIRA DA VEIGA, alegando constrangimento ilegal por parte do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no HC n. 5233451-81.2024.8.09.0000. Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 04/05/2013. No dia 06/09/2017, foi realizado julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Pirenópolis/GO, ocasião em que o paciente foi absolvido pelo Conselho de Sentença (autos originários). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação a fim de que o paciente fosse submetido a novo julgamento, recurso que foi conhecido e provido pela Corte estadual. Designada a sessão plenária para o dia 08/05/2024, a Defesa pugnou pela juntada e exibição em plenário de vídeos contendo as declarações da vítima feitas perante a Delegacia de Homicídio de Anápolis/GO, pleito que foi indeferido pela Magistrada de primeiro grau. Pugnando pelo deferimento da juntada e da exibição em plenário das mídias apresentadas, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, busca o impetrante a concessão da ordem para deferir a juntada e exibição em plenário das mídias contendo as declarações da vítima. Sustenta que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal, é autorizada a leitura de documento ou exibição de objeto juntados até 03 (três) dias úteis antes do julgamento. Fundamenta o pedido nos termos do art. 648, I, do CPP, bem como no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja admitida a prova juntada pela defesa do paciente e dada nova vista ao Ministério Público, justamente para, caso queira, realize a contraprova que entender pertinente. Informou que sessão plenária designada para o dia 08/05/2024 foi dissolvida e não haveria nova data para o julgamento. O pedido liminar foi indeferido (fls. 982-984). As informações foram prestadas (fls. 989-993). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. O impetrante peticionou, requerendo o julgamento do mérito (fls. 1002-1003), informando, a seguir, sobre novo adiamento da sessão de julgamento (fls. 1004-1007). É o relatório. DECIDO. O feito está prejudicado. Posteriormente à impetração do presente writ, conforme pesquisa realizada no site do Tribunal de origem, nos autos da ação penal originária, tem-se que sobreveio sentença em 10/10/2024 que, julgando procedente a inicial acusatória, condenou o ora paciente a 06 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CPB, na sua forma tentada. Na espécie, em sendo atacada pelo writ a decisão que não admitiu a juntada de documentos antes do júri, a realização da sessão de julgamento e a superveniência de sentença condenatória implica na modificação do título sobre o qual se sustenta, o que impede o seguimento deste feito por perda do objeto do mandamus, sobretudo diante da soberania das decisões do Conselho de Sentença. Nessas circunstâncias, aponta a jurisprudência deste Sodalício no sentido do prejuízo à análise, inclusive, da nulidade, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA ALEGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
25/02/2025, 00:00