Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 983933/GO (2025/0061997-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OG FERNANDES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRELLE GONSALEZ MACIEL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SILVESTER MAGNON CABRAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVESTER MAGNON CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo sido decretada a sua prisão para o início imediato do cumprimento da pena. O impetrante alega que teria havido nulidade no julgamento pelo Tribunal do Júri, pois o Ministério Público teria utilizado os antecedentes criminais do paciente como argumento de autoridade, o que teria influenciado o Conselho de sentença. Aduz que, em razão dessa nulidade, seria possível a suspensão da execução imediata da pena. Sustenta que a decisão de pronúncia teria sido baseada em provas não judicializadas, especificamente em depoimentos indiretos de "ouvir dizer", o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal e o princípio constitucional do devido processo legal. Afirma que o paciente possuiria condições pessoais favoráveis e padeceria de uma doença grave que demandaria um tratamento médico não fornecido no estabelecimento prisional, razão pela qual faria jus à prisão domiciliar por razões humanitárias. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o imediato cumprimento da pena até o julgamento final deste writ ou, alternativamente, a concessão da prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades suscitadas. É o relatório. No caso em análise, considerando que foi interposto recurso de apelação, o qual ainda está pendente de julgamento pelo Tribunal, esta Corte Superior não deve conhecer da questão referente à utilização dos antecedentes criminais do paciente no plenário do Tribunal do Júri. Tal questão será oportunamente apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso interposto, em razão do seu efeito devolutivo amplo. Dessa forma, verifica-se que o enfrentamento da matéria neste momento processual é prematuro. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte estadual não apreciou as teses de falta de provas para a condenação, quebra da cadeia de custódia e ausência de acesso à integralidade das provas, por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão das matérias, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto. Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, a matéria não pode ser apreciada por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Já tendo sido interposto recurso de apelação pelo réu, o qual se encontra pendente de julgamento no Tribunal de origem, a matéria suscitada no writ originário será melhor examinada no âmbito da apelação, a qual é dotada de efeito devolutivo amplo. 3. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade deu-se em decisão suficientemente fundamentada, pois foram destacados a permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Agravante é reincidente específico, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.315/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. EXAME PREMATURO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 2,700kg (dois quilos e setecentos gramas) de maconha. Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do agravante, o qual é reincidente, circunstância essa corroborada pelo Tribunal de origem, que pontuou haver "condenação pretérita (por roubo majorado, fls. 25-28)".Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Quanto à tese de nulidade, pontuou o Tribunal a quo que "não se verifica o alegado cerceamento de defesa, vez que o juízo impetrado não indeferiu nenhuma produção de prova pela Defesa, o que de qualquer modo não alteraria o panorama em favor do paciente, que, preso em flagrante ao transportar expressiva quantidade de drogas, veio a confessar o delito, fazendo-o, aliás, nas duas fases de procedimento (fls. 6 e 134). Veja-se também que não se haveria de ter na ação de habeas corpus o espaço adequado para censura da tática e da estratégia de defesa dos advogados que atuaram no feito em favor do paciente". Aliás, consoante também frisado pelo Tribunal estadual, há recurso de apelação interposto e pendente de exame, oportunidade em que todas as teses defensivas poderão ser amplamente analisadas, de forma que se mostra prematuro - e até prejudicial para a defesa - o enfrentamento, por esta Corte Superior, de matéria não amadurecida na origem. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 913.829/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo próprio.) Ademais, esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício. No que se refere à alegada nulidade da decisão de pronúncia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 35): A defesa alega que a decisão de pronúncia teria se baseado em provas não judicializadas. Questões estas não suscitadas por oportunidade do recurso em sentido estrito. Pois bem. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, constata-se que, apesar da pertinência do argumento defensivo, a matéria encontra-se preclusa, haja vista que, contra a decisão de pronúncia, foi interposto recurso em sentido estrito e neste não foi aventada a respectiva nulidade, resultando na preclusão consumativa da tese. A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados. Conforme constatado, além de o argumento relacionado à ausência de provas judicializadas para a pronúncia do paciente não ter sido suscitado na interposição do recurso em sentido estrito, o acusado foi condenado pelo Tribunal do Júri, o que demonstra a ocorrência de preclusão temporal da pretendida despronúncia. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. No caso, a sentença de pronúncia não foi impugnada pela defesa e o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, circunstâncias que demonstram a ocorrência de preclusão temporal da pretendida despronúncia. 2. "Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação" (AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.569/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifo próprio.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM 23/10/2014. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, por sentença transitada em julgado em 23 de outubro de 2014. II - Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a condenação pelo Tribunal do Júri torna superada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.336/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo próprio.) Em relação ao pedido de prisão domiciliar, a Corte estadual assim se manifestou (fl. 34): No que tange ao cerne desta premissa, circunscreve-se à postulação pela soltura do paciente, embasada na alegação de que este fora diagnosticado com Artrose Lombar pós-cirúrgica, enfermidade que demanda imprescindível tratamento fisioterápico para mitigar as fraturas transpendiculares incidentes sobre os corpos vertebrais. Contudo, ao compulsar a peça inicial e os autos originários, não se verifica a presença de documento técnico apto a embasar a concessão da liberdade provisória, porquanto não restou suficientemente demonstrada a gravidade da moléstia, sua extensão, as especificidades dos cuidados requeridos, o tratamento prescrito e sua viabilidade, tampouco se a Unidade Prisional dispõe da infraestrutura necessária para atender eventuais demandas médicas, ou se, alternativamente, seria caso de assistência ambulatorial, internação hospitalar ou domiciliar. Ademais, cumpre ressaltar que o ônus de comprovar a severidade do quadro clínico e a imprescindibilidade de cuidados especiais recai sobre o paciente, não podendo ser transferido ao Estado, seja ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Ocorre que, o writ constitui instrumento de cognição sumária, não admitindo dilação probatória, limitando-se o julgamento à análise dos elementos de prova pré-constituídos, os quais, na espécie, não foram satisfatoriamente carreados aos autos, impondo-se o não colhimento da tese. Ainda, de acordo com a decisão de movimentação 235 dos autos originários que negou o pedido de cumprimento domiciliar realizado na origem: “[...] o presente entendimento não inviabiliza a reanálise do pleito, tendo em vista eventual alteração das condições de saúde do apenado, desde que fatos novos assim determinem”. Portanto, não se vislumbrando, neste momento, elementos ensejadores da concessão ao cumprimento da reprimenda na modalidade domiciliar, o não acolhimento do pleito é a medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais. Essa extensão é condicionada à comprovação de doença grave e à impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja adequadamente fornecido no estabelecimento prisional onde o apenado se encontra. No caso, verifica-se que a Corte regional entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a gravidade da moléstia, a sua extensão, as especificidades dos cuidados requeridos ou se a unidade prisional disporia de infraestrutura necessária para atender eventuais demandas médicas. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar humanitária. Além disso, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da comprovação desses requisitos demandaria o reexame fático-probatório, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Foram requisitadas novas informações ao Juízo a quo, tendo este comunicado, por meio de certidão exarada pela escrivã responsável, acompanhada dos cálculos de pena do sistema SAJ, que, em duas das execuções a que está submetido o recorrente, as penas foram unificadas pelo Juízo de Execução de origem e não foram declaradas extintas, demonstrando a ordem de cumprimento das referidas penas. 3. Haja vista o alcance para a próxima progressão de regime do ora recorrente ser a data de 08/06/2025, não há que se falar em excesso de prazo para apreciação do pleito, vez que não preenchido o respectivo requisito temporal, nos termos da decisão agravada. 4. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (precedentes). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 794.137/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifo próprio.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais. III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida. IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifo próprio.) No que se refere à execução imediata da pena no âmbito do Tribunal do Júri, no caso, o paciente foi condenado pelo Conselho de sentença à pena de 16 anos de reclusão, circunstância que impõe a execução provisória da reprimenda, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal. A matéria, a propósito, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC – Tema n. 1.068) e foi julgada em 12/9/2024, oportunidade em que o Tribunal, por maioria: [...] (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Logo, em que pese às alegações defensivas, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do CPP, em conjunto com o julgamento supramencionado. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OG FERNANDES</p></p></body></html>
28/02/2025, 00:00