Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2771194/SC (2024/0392577-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MARCO BUZZI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SIBIRO TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS PARA TRANSPORTES LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ERNANI MACEDO - SC019352</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por SIBIRO TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS PARA TRANSPORTES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 936-937, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA AMPARADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INSURGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE REQUERIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. TEMÁTICA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E, COMO TAL, SERÁ APRECIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO REQUERIDO. INSUBSISTÊNCIA. TESE AMPARADA NO ADIMPLEMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE MANEJO DESTA DEMANDA, POIS OBSERVADO O PRAZO BIENAL ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ADEMAIS, PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SEQUER OCORREU DE FORMA VOLUNTÁRIA. MÉRITO. JULGAMENTO COLEGIADO QUE, AO APRECIAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, ALÉM DE RECONHECER O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, VERIFICOU QUE A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO SE DEU POR DÍVIDA JÁ QUITADA, APLICANDO À CASA BANCÁRIA A PENA PREVISTA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. SUPOSTA INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE FORMULAR O REEXAME DE PROVAS, A FIM DE PERSCRUTAR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA, BEM ASSIM ACERCA DO VALOR A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PENALIDADE IMPOSTA QUE OBSERVOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL, EM ESPECIAL DO ARTIGO ENTÃO IMPUGNADO. REJEIÇÃO, NO TÓPICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 395 E 397, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, QUE, POR OUTRO LADO, RESTA CONSTATADA DE FORMA EVIDENTE. ENCARGO QUE INCIDE EM CASO DE RETARDAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE, EM CONSEQUÊNCIA, DE RETROAGIR A RUBRICA À DATA DE AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, JÁ QUE SEU FATO GERADOR É POSTERIOR, OU SEJA, DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA SANÇÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. JUROS, NA PROPORÇÃO DE 1% AO MÊS, QUE, PORTANTO, POSSUEM COMO TERMO INICIAL A DATA EM QUE FIXADA A PENA DECORRENTE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, POR OUTRO LADO, PERMANECE HÍGIDA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O ENCARGO. PARTE REQUERENTE QUE NÃO INDICOU QUAL A NORMA QUE, SOB ESTE ASPECTO, ESTARIA SENDO FRONTALMENTE VIOLADA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE REQUERIDA QUE AFASTA A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 884, DO DIPLOMA CIVIL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85, § 2º, E 86, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA, EM RESUMO, FIXAR NOVO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 986-989, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1001-1015, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 966, IV, V, VII e VIII, 1022 do CPC. Sustenta, em síntese, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional diante de contradição quanto à falta de demonstração pelo recorrido dos requisitos relativos à rescisória, bem como a impossibilidade da revisão dos parâmetros de cálculos estabelecidos no título judicial, em fase de cumprimento de sentença. Afirma que a instituição financeira não demonstrou o enquadrado da rescisória nos requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 966 do CPC. Alega divergência jurisprudencial no que diz respeito à impossibilidade de alteração dos critérios de cálculos estabelecidos no título executivo judicial. Contrarrazões às fls. 1092-1103, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 1118-1134, e-STJ). Contraminuta às fls. 1138-1147, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, a insurgente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão. Aduz, em síntese, contradição no aresto recorrido quanto à falta de demonstração dos requisitos relativos à rescisória, bem como a impossibilidade da revisão dos parâmetros de cálculos estabelecidos no título judicial, em fase de cumprimento de sentença. Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fl. 1041, e-STJ): Concernente à correção monetária do valor indenizatório, a instituição financeira não apresentou impugnação específica acerca de qual artigo havia sido efetivamente violado sob este aspecto, especialmente porque suas razões, no que toca aos artigos 395 e 397, vinculam-se, de forma direta e objetiva aos juros de mora. Ainda que tenha havido menção à correção monetária, a referida atualização não restou impugnada de forma adequada em sede de ação rescisória, razão pela qual foi mantida nos termos do acórdão então impugnado. A este respeito, extrai-se do parágrafo final da exordial em que discutida a possível inadequação dos encargos moratórios: "Portanto, conforme amplamente demonstrado, não apenas é cabível o ajuizamento de ação rescisória com a finalidade de rever violação decorrente da fixação do termo inicial dos consectários da mora em desacordo com a lei, como se mostra necessária a rescisão do acórdão objeto da presente ação para promover a correção da violação mencionada, a fim de que passe a constar como marco inicial da incidência dos juros de mora a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, qual seja, 01/02/2023." [grifou-se] Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos, sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) [grifou-se] Tocante à contradição, cabe destacar, no ponto, que a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente. A propósito, cita-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que não conheceu da tese de violação do art. 2.027 do CC/2002 ante a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF). 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 735/STF. 1. Descabe cogitar de contradição interna no acórdão recorrido, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 1.022 do CPC. 2. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1577176/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) [grifou-se] Tratando-se tão somente de contradição externa, não há vício a ser sanado. Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A insurgente alega afronta ao disposto no artigo 966, IV, V, VII e VIII, do CPC, argumentando que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da ação rescisória. No particular, o Tribunal estadual se pronunciou nos seguintes termos (fls. 934-935, e-STJ): [...] Noutro norte, a causa de pedir encontra-se amparada na suposta violação aos artigos 395 e 397, ambos do Código Civil, tendo em vista a fixação dos encargos moratórios, nos seguintes termos: "Desse modo, preenchidos os requisitos necessários, impõe-se a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento, em dobro, do valor que cobrou indevidamente da apelante na execução, devidamente atualizado pelos índices legais (juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos do ajuizamento da execução)" (grifou-se). Penso que aqui há, de fato, efetiva inadequação que merece ser sanada por meio da via rescisória. Explico. O art. 397, do Diploma Civil, preceitua que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1151873/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 23/3/2012.) Na mesma direção: STJ, AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 10/6/2013; AgRg no REsp 1125135/RR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 2/2/2011". (AR n. 6.024/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 22/6/2023). Em outras palavras: a incidência dos juros de mora, em regra, fica condicionada ao reconhecimento da liquidez da obrigação. Nas hipóteses em que a dívida for líquida, o encargo incidirá desde o seu vencimento. Contrariamente, quando ilíquida, a rubrica somente poderá incidir a contar da citação ou interpelação judicial. Isso porque, os juros de mora incidem no caso de retardamento do cumprimento da obrigação e, portanto, são devidos desde o inadimplemento, a partir da constituição do devedor em mora, que deverá observar a liquidez, ou não, do débito. E, neste aspecto, entendo que a decisão impugnada ofende, sobremaneira, os artigos 395 e 397, do Código Civil, já que atribuído à parte requerente mora pretérita ao próprio reconhecimento da obrigação indenitária. Não há como retroagir a mora à data do ajuizamento da execução, na medida em que o reconhecimento da sanção se deu somente no ano de 2022, por fatos ocorridos após, inclusive, o manejo do procedimento executivo. Há, sem sombra de dúvida, literal ofensa aos artigos alhures citados, que autoriza o acolhimento da rescisória, no ponto, para determinar que os juros de mora, na proporção de 1% ao mês, incidam a contar da data em que operada a condenação da casa bancária à sanção prevista no art. 940, do Código Civil, ou seja, 1º de dezembro de 2022. [...] A correção monetária, por sua vez, resta mantida nos termos em que lançada, já que a parte requerente não impugnou, de forma específica, sua incidência, deixando de apresentar qual o artigo, em tese, teria sido violado sob este aspecto, já que o 395 e o 397, do Código Civil, referem-se, exclusivamente, aos juros de mora [grifou-se] Dessa forma, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ausência dos requisitos autorizadores da ação rescisória, exigiria o reexame das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal estadual. Nesse mesmo sentido, transcreve-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015 uma vez que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação acerca da ausência dos requisitos necessários para o conhecimento e processamento da ação rescisória manejada sob a alegação de erro de fato e violação a norma jurídica. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes. 3. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. No caso, tendo o Tribunal estadual concluído pela procedência da ação rescisória em razão da violação literal dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ante a inexistência de ato ilícito a ser indenizado, a rediscussão sobre a ocorrência, ou não, de violação literal de lei demandaria revolvimento de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.618/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) [grifou-se] 3. Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) [grifou-se] Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MARCO BUZZI</p></p></body></html>
26/02/2025, 00:00