Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 984017/GO (2025/0061529-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIS ALEXANDRE RASSI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DAVI BENEVIDES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI BENEVIDES DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 171, § 2º-A, e 288, ambos do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 12-19). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Aduz que: -Quanto à alegação de risco à ordem pública, baseada na gravidade concreta das condutas eventualmente cometidas e na possibilidade de reiteração delitiva pelo paciente, fundamentada no voto vencedor do relator, esta não se sustenta, especialmente pelos contrapontos apresentados pelo Desembargador divergente- (fl. 6). Requer -a concessão da ordem de habeas corpus, in limine, a fim de livrar o paciente solto- (fl. 11). É o relatório. DECIDO. Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não foi juntada a cópia do decreto prisional; peça essencial à análise das questões controvertidas. Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido: Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. (AgRg no HC n. 774.358/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
27/02/2025, 00:00