Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2066587/GO (2023/0128224-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALINE CANDIDA VIANO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MANOEL LISBOA DE MORAES ROCHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MANOEL LISBOA DE MORAES ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO052069</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5009426-22.2023.8.09.0000) que, por maioria de votos, concedeu a ordem para determinar a retirada da tornozeleira eletrônica de ALINE CÂNDIDA VIANO. Infere-se dos autos que a recorrida foi condenada a cumprir pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No curso da execução, foi-lhe deferido o direito à progressão de pena para o regime aberto, em situação domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. Entendendo haver constrangimento ilegal na obrigação de permanecer utilizando a tornozeleira eletrônica, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por maioria, concedeu a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 143/144): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1- Não havendo justificativas aptas à imposição do monitoramento eletrônico à apenada agraciada com a progressão ao regime aberto, que deve ser baseado em seu senso de responsabilidade, nos termos do artigo 36, do Código Penal, configurado está o constrangimento ilegal a que submetida. 2- Ordem conhecida e concedida. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o representante do Parquet contrariedade aos arts. 36, §1º, do Código Penal, 115 e 146-B da Lei de Execução Penal. Afirma que "olvidou-se o Tribunal de origem que não se está diante, no presente caso, de mera (in)compatibilidade entre o regime aberto e a monitoração eletrônica, a merecer a aplicação literal do artigo 36 do Código Penal, sobretudo por restar presente na hipótese situação autorizadora da incidência do artigo 146-B da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 165). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para restabelecer o monitoramento eletrônico à reeducando, que cumpre pena em prisão domiciliar. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 180/183). O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 186/188). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 199/203). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada. No caso, insurge-se o Ministério Público contra acórdão que concedeu habeas corpus para determinar o afastamento da monitoração eletrônica da recorrida, com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 143): De acordo com o artigo 36, do Código Penal, o regime aberto se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado. Na hipótese em exame, não se vislumbra a necessidade da imposição da monitoração eletrônica, visto que, no decorrer da ação penal que originou a correspondente execução, a paciente permaneceu sob vigilância do Estado por meio de medidas cautelares, não havendo qualquer notícia de descumprimento. Além disso, estava em situação regular no cumprimento da pena no regime semiaberto, dada a ausência de informação de violação das condições impostas neste modo de expiação, inclusive, resgatou durante algum período sem o uso do equipamento. Depois, ao evoluir para o regime mais benéfico, permaneceu sob as mesmas estipulações, o que, a meu ver, desvirtua o sistema progressivo e a finalidade ressocializadora da pena. Assim, no caso concreto, não se verificam justificativas aptas a autorizarem a imposição da monitoração eletrônica à paciente agraciada com a progressão ao regime aberto, baseada tão somente na insuficiência de vagas no estabelecimento prisional, se mostrando medida desproporcional, desarrazoada e prejudicial à socialização, evidenciado o constrangimento ilegal a que submetida, notadamente, diante da proximidade que se encontra para a concessão do livramento condicional. Ressalva-se, por fim, que devem ser mantidas as demais condições fixadas para o cumprimento da penalidade em regime aberto. Com razão o recorrente. Isso, porque, nas situações em que o regime adequado é substituído pela prisão domiciliar, por falta de vagas, é necessário o monitoramento eletrônico, conforme firme jurisprudência desta Corte. Nesses casos, a medida não implica agravamento das condições em que a apenada foi beneficiada com a progressão para o regime aberto, porquanto o recolhimento em domicílio é melhor do que em Casa de Albergado. De todo modo, se ela estivesse no regime aberto, teria que se recolher à noite, nos termos do art. 36, § 1º, do CP: Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. PLEITO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta eg. Corte Superior que "Conjugados o art. 33, § 1º, alínea c, do Código Penal; o art. 146-B, inciso IV, e o art. 146-D, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal; e a Súmula Vinculante n. 56 do col. STF, com aplicação dos parâmetros fixados no julgamento do RE 641.320/RS, conclui-se que: na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o Juízo da Execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, desde que este se mostre necessário e adequado" (RHC n. 105.952/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 1°/3/2019). III - No caso concreto, diante da ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, o d. Juízo da Execução devidamente deferiu ao ora agravante a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, sob fundamentação concreta e adequada, na qual bem destacou que o apenado não se encontra exposto à condição de cumprimento da pena mais gravosa, mesmo com o histórico de infrações disciplinares (fls. 682-684) - tudo em consonância com a Súmula Vinculante n. 56 e o RE n. 641.320/RS da col. Suprema Corte. IV - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.396/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que o sentenciado foi progredido ao regime aberto e, ante a ausência de vagas em estabelecimento penal compatível, foi-lhe deferido a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, esta Corte Superior se orienta no sentido de que não há ilegalidade, uma vez que a tornozeleira eletrônica constitui apenas o meio de fiscalização do cumprimento de pena. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.045/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a monitoração eletrônica da apenada. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
26/02/2025, 00:00