Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 970838/GO (2024/0486691-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE - GO036788</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROMULO SILVA DA CUNHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMULO SILVA DA CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que não há elementos para indicar a reiteração criminosa do paciente. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 166-167). Prestadas as informações (e-STJ fls. 179-180 e 186). Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 206-209). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Isso porque, no que tange à alegação do impetrante quanto à ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional preventivo, entendeu o Tribunal de origem: “(...) A autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante delito em preventiva, por violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decisão suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, nos indícios de materialidade e autoria, na preservação da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando, o risco de reiteração delitiva, visto que, o paciente é reincidente, inclusive com execução penal em curso, evidenciando a periculosidade social, demonstrando a necessidade da medida extrema, em correspondência com o art. 312, do Código de Processo Penal. No caso, o serviço de inteligência, por meio das investigações deflagradas durante a “Operação Delivery II”, recebeu informações através de terceiros com envolvimento direto no comércio ilícito de entorpecentes, indicando o paciente na atuação do tráfico de drogas. Assim, realizadas as diligências, chegando ao local, foi realizada a abordagem pessoal, sendo encontradas 10 (dez) porções de cocaína, fracionadas, prontas para a difusão ilícita. Portanto, tratam-se de fatos sob a investigação da Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos DENARC, nos autos do inquérito policial n. 48/2023, apontando para um esquema estruturado de tráfico. Portanto, não expõe ilegalidade a decisão que converte a prisão em flagrante delito em preventiva do paciente, por violação do art. 33, caput, da Lei. 11.343/2006, se observada as peculiaridades do caso concreto, paciente reincidente, flagrado trazendo consigo porções de cocaína fracionada, demonstrando, a necessidade da medida extrema, para a garantia da ordem pública, na convergência com o art. 312, do Código de Processo Penal, na hipótese resta incabível a imposição de cautelar diversa. [...] Posto isso, acolhendo o pronunciamento ministerial, denego a ordem.” (e-STJ fls. 16-18) No presente writ, pelo que se extrai, não há de se falar em ausência de fundamentação idônea no tocante ao decreto de prisão preventiva do paciente, porquanto preenchidos e evidenciados os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do CPP. Extrai-se que a prisão preventiva foi decretada, não somente com fulcro na gravidade concreta do delito ao paciente imputado, mas também fundamentou-se sobre o fato de que o réu é reincidente e responde a ação penal em curso, além do destacado fato de que a apreensão dos entorpecentes e a prisão do réu se deu em decorrência de investigações prévias e articuladas a denotarem o envolvimento do réu com a promoção estruturada do tráfico de drogas. Com efeito, no que tange aos fundamentos da prisão preventiva, destaco que, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). No caso dos autos, a prisão do paciente não apenas se pautou sobre a gravidade em concreto do delito, mas, na realidade, se coaduna com as circunstâncias diligenciais prévias que sugeririam seu envolvimento com o tráfico de drogas de forma organizada, a denotar, portanto, sua referida periculosidade. Ademais, a referência à reincidência e ao fato de que o paciente respondia à ação penal em curso quando foi surpreendido em flagrante delito constitui fundamento idôneo, na medida em que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
26/02/2025, 00:00