Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 984496/GO (2025/0064387-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FREDERICO APARECIDO BATISTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ENILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELIVELTON SILVA BARROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IGOR VICENTE DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DOUGLAS LAZARO MOREIRA MARIANO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ENILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 71 do Código Penal e no art. 16 da Lei n. 10.826/03, n/f dos arts. 29 e 69 do CP. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, POSSE ILEGAL D E A R M A D E F O G O E A S S O C I A Ç Ã O C R I M I N O S A. P A R T I C I P A Ç Ã O E M C R I M E D E R O U B O M E D I A N T E FORNECIMENTO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. A B S O L V I Ç Ã O Q U A N T O A O C R I M E D E A S S O C I A Ç Ã O CRIMINOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes previstos no artigo 157, §2°, incisos I e II, combinado com artigo 71, artigo 288, § único, do Código Penal, e artigo 16 da Lei 10.826/03, com penas fixadas em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a suficiência de provas quanto à autoria e dolo nos crimes de roubo e associação criminosa; e (ii) reexaminar a dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto ao crime de roubo majorado, ficou evidenciada a participação do réu na condição de partícipe, por fornecer a arma de fogo utilizada na execução dos crimes, conforme depoimentos e elementos probatórios extraídos de conversas telefônicas e apreensão de bens relacionados ao delito. 5. No tocante ao crime de associação criminosa, não foram demonstrados os requisitos de estabilidade e permanência entre os envolvidos para configuração de associação criminosa, considerando-se, ainda, o vínculo familiar entre os agentes e a ausência de recorrência na prática delitiva. 6. A dosimetria da pena foi ajustada, com redução da pena pecuniária aplicada ao crime de roubo, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento parcial ao apelo para absolver o réu da imputação do crime de associação criminosa e ajustar a dosimetria da pena quanto ao crime de roubo. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de arma de fogo para a prática de roubo caracteriza participação material, nos termos do artigo 29 do Código Penal. 2. A caracterização do crime de associação criminosa exige comprovação de estabilidade e permanência entre os agentes para a prática reiterada de crimes." (e-STJ, fls. 7-16) Neste writ, a defesa alega, em síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, uma vez que a denúncia foi recebida em 03/06/2015 e a sentença condenatória foi publicada em 22/04/2024, sem causas interruptivas posteriores, configurando a prescrição em 03/06/2023, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Por outro lado, aponta que com a exclusão da pena do crime do art. 16 da Lei 10.826/03, deve ser fixado o regime semiaberto. Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime do art. 16 da Lei 10.826/0 e alterado o regime de cumprimento da pena do crime remanescente para o semiaberto. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No tocante ao pretendido reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, observa-se que a matéria não foi objeto de análise e deliberação pelo Tribunal de origem, no julgamento da apelação criminal. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO TENTADO. PRESCRIÇÃO. M ATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022). III - "a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável" (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019). IV - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 811.599/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifei.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante. Além disso, a prescrição "não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede de sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no HC n. 743.121/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022, DJe de 23/09/2022). 3. Após o transito em julgado da condenação, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é do Juízo das Execuções Penais. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 789.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifei.) Diante da não redução da pena, resta prejudicado o pedido de readequação do regime prisional.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
28/02/2025, 00:00