Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 984833/GO (2025/0066247-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDUARDA MIRANDA DA COSTA BERNARDES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDUARDA MIRANDA DA COSTA BERNARDES - GO039932</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DANIELLE GOMES DA SILVA - GO061279</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LARISSA BATISTA DE CARVALHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA BATISTA DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n. 5076700.12.2025.8.09.0136). Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 244-B da Lei nº 8090/1990. Irresignada, a defesa interpôs prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18): EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA Lei de Drogas, nos artigos 12, 14 E 16 da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 244-B da Lei nº 8090/1990. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS SIGILOSOS. 1) Consoante exegese do artigo 7º, inciso XIV e § 11, da Lei nº 8.906/1994, c/c a Súmula Vinculante14 do STF, o direito de acesso aos autos não é absoluto, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa na negativa de vista se houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências sigilosas. Decisões CONVERSIVA DA CUSTÓDIA FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA E INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE REVOGAÇÃO. TESE de ausência De fundamentação concreta; de aplicabilidade das medidas restritivas alternativas à prisão; e DE predicação pessoal favorável. IMPROCEDÊNCIA. 2) Demonstrada, com suporte nos elementos dos autos, a necessidade de decretação e manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em face da recalcitrância da paciente, que supostamente integra organização criminosa e insiste em descumprir a Lei, e da gravidade dos crimes, fundamentos de cautelaridade autorizadores da constrição provisória, inexiste constrangimento a ser reparado pelo habeas corpus, sendo certas a inviabilidade da aplicação de providências acautelatórias de menor onerosidade e a irrelevância de possuir predicação pessoal favorável. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. 3) Não se concede a prisão domiciliar, notadamente à mãe que supostamente praticou delitos, inclusive em sua residência, quando não ficar comprovado, estreme de dúvidas, que a criança dependa exclusivamente de seus cuidados. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No presente mandamus, a defesa sustenta que não consta dos autos da investigação a decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico, o que impede o controle da legalidade da prova, cuja ilicitude deve ser reconhecida. Aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois a medida decorreu diretamente da aludida prova. Ademais, que a paciente é mãe de menor de 6 anos, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar. Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, reconhecendo a nulidade das provas obtidas, diante da ausência da decisão que autoriza a quebra do sigilo telemático. Em caso de entendimento diverso, que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Busca a defesa a revogação da prisão preventiva ou fixação de prisão domiciliar, diante da nulidade das provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico. Em caso de entendimento diverso, que sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão. Consoante se extrai do decreto de prisão preventiva (e-STJ fl. 37), os representados são suspeito de envolvimento na guarda e comercialização de drogas e fornecimento de armas de fogo para membros da facção criminosa PCC, com a finalidade de cometer homicídios contra membros da facção criminal rival, denominada Comando Vermelho, fatos demonstrados através da extração dos dados do aparelho celular da menor, GEOVANNA KAMILY VIEIRA SILVA. A defesa alega a ilicitude das provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico, pois desconhecidos os termos em que deferida, tema que foi veiculado perante a Corte local, que, ao decidi-lo, assentou que “no que se refere ao sigilo dos autos, importante mencionar que quando existe diligência sigilosa pendente, conceder acesso aos autos nesta fase, ainda que para advogado, prejudica a investigação em andamento, havendo ainda interesse público relevante envolvido. O direito de acesso aos autos, não é um direito absoluto, nos termos do art. 7º, XIV e § 11, da Lei n. 8.906/1994, c/c a Súmula Vinculante14 do STF, não há constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa se houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências” (TJGO, Habeas Corpus 5354753-34.2022.8.09.0134, Rel. Des. Silvânio Divino Alvarenga, DJe de 18.07.2022) (e-STJ fl. 15). Limitou-se, assim, o Tribunal de origem, a transcrever precedente ali proferido, sem relacioná-lo com os fatos veiculados pela paciente, de modo que não foi analisada a questão posta pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas de ofício concedo a ordem para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise como entender de direito a questão veiculada pela defesa relativa à quebra de sigilo telefônico. Publique-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
28/02/2025, 00:00