Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 821584/GO (2023/0150386-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HENRIQUE DE SOUZA MELO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HENRIQUE DE SOUZA MELO - GO051185</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO HENRIQUE SILVA SAMPAIO</td></tr><tr><td style="width: 20%">OUTRO NOME</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO HENRIQUE DA SILVA SAMPAIO</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TAMYRES NASCIMENTO MOTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE SILVA SAMPAIO e TAMYRES NASCIMENTO MOTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido na Apelação Criminal n. 5163475-85.2022.8.09.0087. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação dos Pacientes pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Os Pacientes foram condenados às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1200 dias-multa (THIAGO) e 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1200 dias-multa (TAMYRES). A impetração alega nulidade da busca pessoal e da entrada em domicílio, por ausência de justa causa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido às fls. 1323-1327. Informações prestadas às fls. 1332-1360 e 1362-1365. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1368-1379). É o relatório. DECIDO. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal. Esta Corte Superior pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. Segundo o acórdão recorrido, após o recebimento de informações do serviço de inteligência da PM relatando a mudança do casal THIAGO HENRIQUE SILVA SAMPAIO e TAMYRES NASCIMENTO MOTA de Itumbiara para Morrinhos, intensificaram o patrulhamento na região, visualizaram dois indivíduos do lado de fora, que se assustaram com a viatura e dispensaram uma sacola próximo ao lixo (fl. 1.182). Os policiais constataram que a sacola continha drogas e adentraram na residência, onde apreenderam 30 (trinta) tabletes de maconha totalizando 27,275kg (vinte e sete quilogramas, duzentos e setenta e cinco gramas), 01 (uma) porção de cocaína, pesando 505g (quinhentos e cinco gramas), 01 (uma) porção de crack, com massa de 500g (quinhentos gramas), além de 01 (uma) balança de precisão (fl. 1.182). Nesse quadro, não há falar em invasão ilegal de domicílio, tendo em vista a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar pelos policiais, o qual foi precedido de informações do serviço de inteligência, dispensa em via pública de uma sacola com drogas e fuga dos agentes em direção ao imóvel. Nesse sentido, em caso análogo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, relatando que os policiais se dirigiram ao local em razão de diversas denúncias de tráfico de drogas, e que, após percebê-los ali, o paciente dispensou uma sacola com drogas e empreendeu fuga para o interior da residência, gritando "é a polícia, corre!". Tais circunstâncias, em conjunto, configuram, ao menos em análise perfunctória, fundadas razões suficientes para o ingresso domiciliar. 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.658/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Quanto ao pleito de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é entendimento assente nesta Corte que a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. Assim, a quantidade e variedade das drogas apreendidas, somadas à vinculação dos pacientes a organizações criminosas, impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado e justificam a fixação do regime inicial fechado, bem como a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</p></p></body></html>
05/03/2025, 00:00