Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 927821/GO (2024/0248910-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIANA DA SILVA JAPIASSU OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIANA DA SILVA JAPIASSU OLIVEIRA - GO058906</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELINTON DA SILVA SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINTON DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, tendo a sua prisão sido convertida em preventiva. A impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva. Aduz que o paciente é usuário de drogas, que não foi demonstrado o dolo de se associar com estabilidade e permanência e que não houve comprovação de justa causa para busca pessoal do paciente, baseada em denúncia anônima. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. A decisão e-STJ fls. 28-29 indeferiu o pedido de liminar. O TJGO e o Juízo de Direito prestaram as informações de estilo (e-STJ fls. 34-37 e 39-51). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 54-56). É o relatório. O objeto do presente habeas corpus é a revogação da prisão preventiva de WELINTON DA SILVA SANTOS. A análise da ação penal n. 5428724-39.2024.8.09.0051, em curso na 10ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, revela que o Juízo de Direito, ao cabo da audiência de instrução e julgamento, revogou a prisão preventiva do paciente, senão vejamos: “I. De ofício, o juízo entende pela revogação da prisão preventiva dos denunciados. Os réus foram denunciados pela prática do delito descrito no artigo 35, caput, 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 69, caput, do Código Penal. É com sabido que para a manutenção do encarceramento decorrente da prisão de natureza cautelar, impõe-se a configuração dos pressupostos processuais da prisão preventiva, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 312, 313 e 321, todos do Código de Processo Penal. A segregação cautelar assenta-se em dois pressupostos: a) fumus comissi delicti, ou seja, que do fato imputado ao agente se extraia a materialidade e indícios de autoria do crime; b) periculum libertatis, quando sopesado que a liberdade, no caso concreto, poderá culminar com a reiteração delitiva ou a frustração da persecução penal (garantia da ordem pública ou da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, CPP). No que se refere à revogação da prisão preventiva, cabe lembrar que a prisão preventiva sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, prevista no art. 316, CPP, com a seguinte redação: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
No caso vertente, verifico que não mais permanecem os motivos ensejadores da decretação da prisão de WELINTON DA SILVA SANTOS e ANGELICA CRISTINA MACHADO, pois a instrução processual encontra-se encerrada e os delitos não foram praticados mediante violência ou grave ameaça. Pondera-se, também, comparativamente com uma possível sanção final da demanda, caso procedente a pretensão acusatória, dificilmente o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado [...]
Diante do exposto, com fundamento no art. 316, do CPP, REVOGO a prisão preventiva de WELINTON DA SILVA SANTOS e ANGELICA CRISTINA MACHADO, haja vista não mais subsistirem as razões de seu decreto. Expeça-se alvará de soltura em favor de WELINTON DA SILVA SANTOS e ANGELICA CRISTINA MACHADO, se por outro motivo não estiver preso. Atendendo ao disposto no § 3º do art. 2º da Resolução 137/2011 do Conselho Nacional de Justiça determino ao Sr. Escrivão que proceda à devida atualização no sistema do Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, a fim de evitar prisão indevida. II. Oficie-se a Autoridade Policial solicitando a remessa do Laudo definitivo de substâncias entorpecentes, no prazo de 10 (dez) dias. III. Com a juntada do Laudo, intimem-se as partes, sucessivamente, primeiro o Ministério Público e após a Defesa Técnica para a oferta de memoriais, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para a prolação da sentença”. (evento 125 da referida ação penal). Isso quer dizer que o feito perdeu seu objeto, uma vez que o impetrante já alcançou seu objetivo na origem. Por esses fundamentos, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
05/03/2025, 00:00