Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 969917/GO (2024/0483106-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALDAIR MARINHO DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALDAIR MARINHO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5928256-57.2024.8.09.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de alteração da data-base para progressão de regime, formulado pelo paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. I - MARCO INICIAL - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1165 - PRECEDENTE VINCULANTE - MANTIDA A DATA-BASE RELATIVA À EFETIVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. A data-base alinhada ao implemento de todos os requisitos objetivos e subjetivos tem respaldo legal no artigo 112, da Lei 7.210/84 e no entendimento editado no Tema 1165, na sistemática dos Recursos Repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (precedente vinculante), no sentido de que o termo inicial para a data-base será aquele em que estiver preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo (temporal) ou o subjetivo (exame criminológico), no caso, deve ser mantida a data base relativa à implementação do requisito subjetivo, qual seja, o da efetivação do exame criminológico, satisfeito em data posterior àquela do requisito objetivo (tempo de cumprimento da pena). AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta que deve ser considerada para a progressão de regime a data em que o paciente cumpriu o requisito objetivo, 12/8/2023, e não a data de realização do exame criminológico, 9/11/2023. Alega que, nos termos do "entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e exposto no HC 115.254/SP, a data-base para calcular o lapso de progressão do regime intermediário para o aberto deve ser o dia em que o reeducando atingiu o lapso temporal para progredir ao semiaberto" (fl. 5). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de liquidação de penas. A liminar foi indeferida às fls. 100/101. Informações prestadas às fls. 113/115 e 117. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 124/134). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial n. 1.972.187/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.165), firmou tese no sentido de que: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." No caso dos autos, o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão do regime em 12/8/2023. Contudo, somente após a realização de exame criminológico, em 9/11/2023, é que se pôde constatar o efetivo preenchimento do requisito subjetivo necessário à benesse pretendida. Destarte, o acórdão objurgado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. 1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, reformar o acórdão recorrido e determinar que o Juiz da Execução Penal considere, como data-base para a progressão de regime prisional, o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 tenha sido preenchido; e, assentar, sob o rito do art. 543- C do CPC a seguinte TESE: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime"." (REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
05/03/2025, 00:00