Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2824635/SP (2024/0470559-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CICERA ALVES LEITE DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SANDRA MAIA SAMPAIO - SP210103</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - SP458964</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CICERA ALVES LEITE DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DEMONSTRADA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO ALEGADO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCICI MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV da CF/1988; e 7º do CPC, no que concerne à necessidade de realização de perícia grafotécnica nos contratos para comprovar as assinaturas falsas, trazendo a seguinte argumentação: Como mencionado, ao decorrer do processo a Recorrente requereu a declaração de nulidade de quatro contratos de empréstimos, a devolução em dobro dos valores e ainda a indenização por dano moral, todavia, seus pedidos foram julgados improcedentes. No caso em tela, é IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA nos contratos de fls. 782, 799 e 804, isto pois, como devidamente demonstrado, as assinaturas constantes nos referidos SÃO FALSAS, porém, as alegações da Recorrente só podem ser verificadas mediante a análise de perito. [...] Como sabido, é necessária a realização de perícia grafotécnica para a confirmação das alegações da Recorrente, ou seja, caso não seja realizada a perícia requerida, o julgamento justo, legal e eficaz, restará prejudicado. [...] As provas requeridas são pertinentes à solução da lide, de maneira que, o seu indeferimento na sentença violou a ampla defesa e o contraditório. [...] Portanto, o v. acórdão recorrido deve ser reformado, devendo ser reconhecida e declarada a necessidade de realização de perícia para comprovar as assinaturas falsas. [...] Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos nesta contenda, a qual demonstra a inexistência de empréstimo e a falsidade das assinaturas constantes nos contratos de número 175599649; 175600779 e 189619124, que só poderiam ser comprovadas mediante perícia grafotécnica (fls. 889-891). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 5º, LV da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. No mais, o acórdão recorrido assim decidiu: Ressalte-se que os demais contratos foram concretizados por meio eletrônico, mediante o oferecimento de dados de identidade e confirmação de todos os passos da contratação, além do consentimento final por meio de assinatura eletrônica consistente em biometria facial realizada a partir de “selfie” e georreferenciamento, conforme comprovam documentos existentes nos autos (fls. 787/798) (fl. 875). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O julgamento antecipado não implicou cerceamento de defesa. A dispensa da pericial ou testemunhal não pode servir de fundamento para a anulação da sentença, porquanto cabe ao juiz o poder-dever de impedir a produção de prova inútil ao deslinde da causa. Todas as questões apresentadas independem da prova pretendida para a sua verificação e, como tal, o julgamento antecipado era de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. [...] O réu apresentou os contratos, devidamente assinados pela autora (fls. 781/782, 783), além de cópias dos documentos apresentados por ocasião de sua celebração (fls. 784/786) que comprovam as contratações impugnadas na inicial. [...] Ressalte-se que os demais contratos foram concretizados por meio eletrônico, mediante o oferecimento de dados de identidade e confirmação de todos os passos da contratação, além do consentimento final por meio de assinatura eletrônica consistente em biometria facial realizada a partir de “selfie” e georreferenciamento, conforme comprovam documentos existentes nos autos (fls. 787/798). [...] Ademais, juntamente com os contratos, o réu comprovou que a autora forneceu documentos pessoais por ocasião do ato da contratação. Assim, diante da prova produzida nos autos, verifica-se que as contratações impugnadas são regulares, não se vislumbrando falha da prestação de serviços pelo réu (fls. 872-876). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00