Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2323205/SP (2023/0088297-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ODAIR EUSTAQUIO RIBEIRO GOMES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROGÉRIO OLIVEIRA QUEIROZ - SP281709</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - SP457309</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR EUSTÁQUIO RIBEIRO GOMES contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 192): "APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do Autor. Não acolhimento. Falsidade da assinatura realizada em 06 cheques compensados irregularmente na conta correte do Apelante. Apelado que devolveu os valores indevidamente compensados a Parte Autora. Má fé da Casa Bancária não evidenciada. Danos morais inexistentes na hipótese, bem como ausente comprovação de má fé pela Instituição Bancária. Sentença confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 381-384). Nas razões do apelo nobre (fls. 201-223), ODAIR EUSTÁQUIO RIBEIRO GOMES aponta ofensa aos arts. 1º, 4º, I 6º, I e VI, 14, 22, parágrafo único, e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que o "(...) STJ já Formou Precedente para o dever de Reparação decorrente de Adimplemento Indevido de Cártulas por ser Fato Fortuito Interno no qual formou a Sumula 479 desse E. STJ. Os Julgados Paradigmas Direcionam ao Direito ser Devida a Condenação por Danos Morais com Arbitramento do quantum Indenizatório, com Caráter de Reparar o Dano Extrapatrimonial e Minimizando a Dor Imposta. Visando Reprimir a Recorrida e Não volte a Reincidir, conforme Princípio Pedagógico Punitivo e Disciplinador" (fls. 207-208). Aduz, também, que "(...) os Paradigmas nos Quadros Comparativo Observa- se a Divergência pois a Recorrente teve Descontados Indevidamente e Sem Relação Jurídica Valores da Conta. Assim entendendo que os Danos Morais no Caso em Tela de Descontos Indevidos em Conta Extrapolam, Obviamente, o Mero Dissabor Ensejando no Direito à Reparação pelos Danos Morais, pois a devolução Simples Não Isenta de Reparação por Danos Extrapatrimoniais Sofridos. Deverá ser Arbitrado o quantum Indenizatório por Danos Extrapatrimoniais, sendo Dano in re ipsa que extrapolam o Mero Aborrecimento. É Cabível o Arbitramento para que a Recorrida exime de Novas Conduta, Não permanecendo Impune e Causará ao Recorrente um Acalento" (fls. 214). Defende que o "(...) Caso em Tela Acarreta em Danos Morais, sendo Desnecessária a Prova de Abalo psíquico à Caracterização do Dano Moral, Bastando a Demonstração do Ilícito (Adimplemento Indevido de Cártulas) à Comprovação de Danos Morais pois é Dano in re ipsa" (fls. 216). Assevera, ainda, que "(...) conforme Precedente desse E. STJ tal atitude Defeituosa na Prestação de Serviços Contraria o Código de Defesa do Consumidor por Não fornecer Serviços Adequados Eficientes e Seguros, estando presente a Ma-fé por Haver Previsibilidade e Permanecer Inerente. Assim, devendo ser Devolvido em Dobro todos os Valores Debitados Indevidamente da Conta decorrente do Fato Fortuito Interno" (fls. 221). Intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (fls. 387-394), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 395-397), motivando o agravo em recurso especial (fls. 400-422) em testilha. Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 473). É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela inocorrência de danos morais, bem como pela devolução simples dos valores indevidamente descontados, e não em dobro como pretendido pelo ora Agravante, uma vez que não foi demonstrada a má-fé da Instutição Bancaria, ora Agravada. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual: "Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c Indenização por danos materiais e morais movida por “ODAIR EUSTÁQUIO RIBEIRO GOMES” em face de “Banco Santander (Brasil) S/A”. Para tanto, alegou em síntese, possuir conta corrente na Instituição Bancária Requerida, e que nas datas especificadas na Inicial (16, 13 e 19.03.2020), foram indevidamente compensados cheques em seu nome, nos quais foi falsificada sua assinatura, o que lhe gerou danos de ordem material e moral, posto que tais compensações indevidas lhe geraram danos patrimoniais, com cobrança de juros e encargos decorrentes de seu saldo bancário haver ficado negativo. Ressaltou ter havido falha na prestação dos serviços da Ré, pois mesmo sem ter assinado as cártulas, a Ré efetuou o pagamento dos valores insertos nas cártulas, irregularmente e sem checar a veracidade das assinaturas ali apostas. Por tais razões, requereu a procedência da Ação para serem declarados inexigíveis tais valores, bem como lhes sejam restituídos com devolução em dobro, e pagamento de indenização por danos morais. Respeitado parecer divergente, a Sentença de Primeiro Grau merece ser confirmada em todos os seus termos, não comportando acolhida o Apelo interposto pelo Autor. É bem verdade que se aplicam na hipótese, as Normas Legais contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante explicitado pela Súmula 297 da Corte Superior de Justiça. Contudo, na hipótese em apreciação, tal aplicabilidade não implica no total acolhimento da pretensão autoral, uma vez que restou claro haver o Banco Apelado, restituído ao Autor os valores indevidamente compensados; contudo, houve comprovação inequívoca (fls. 59) de haver o Banco entregue diretamente ao Recorrente referido talonário de cheques mediante senha bancária pessoal e intransferível. E como acertadamente ponderado pelo Magistrado sentenciante: 'Ademais, conforme consta dos Autos, apenas os cheques de números 000.114 a 000.119 foram contestados pela Parte Autora, sendo que consta do sistema da Ré, que todas as folhas foram compensadas e pagas (fls. 57) (fls. 140). Tendo havido a devolução dos valores, como dito, não há que se falar em restituição em dobro de qualquer quantia, remanescendo apenas a devolução dos valores cobrados a título de juros e demais encargos decorrentes do pagamento dos cheques contestados, devolução que deverá ser na forma simples e não em dobro, já que não comprovada má-fé da Instituição Bancária. Por tais razões, incabíveis os danos morais reclamados, já que logrou o Banco em agir imbuído de boa fé, em restituir os valores, não ofendendo de qualquer forma, a imagem e honra subjetiva do Recorrente, tratando a hipótese, de fato, de mero aborrecimento não passível de indenização na esfera moral. (...)" (fls. 193-195 - g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>
02/01/2025, 00:00