Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2811552/MA (2024/0472147-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AIRTON MESSIAS DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG091567</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por AIRTON MESSIAS DA SILVA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 53.983/2016. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR UTILIZOU LINHA DE CRÉDITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - É de se concluir também que o banco apelado não cometeu ato ilícito ao descontar o valor de tais parcelas diretamente dos vencimentos do apelante, diante da comprovação da preservação da sinalagmaticidade da relação contratual, tratando-se, assim, de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, I5, do CC, razão pela qual se mostram improcedentes as pretensões recursais em relação às indenizações pleiteadas. II – Apelo conhecido e improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 1574-1583. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022, 489 e 927 do CPC/2015, bem como aos arts. 6º, incisos III, IV e V, art. 39, inciso V, art. 47, art. 51, inciso IV, e art. 52 do CDC. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão e ausência de fundamentação quanto à aplicação de precedente fundado em IRDR; e b) "é imprescindivel a ilegalidade do suposto cartão no caso concreto, ainda mais, que o suposto contrato aqui discutido é repleto de menção a pactuação de empréstimo consignado e não somente do suposto cartão, o que notóriamente confirma a ausência da devida clareza e correto esclarecimento e ocasiona a completa irregularidade"(fl. 1603) Contrarrazões às fls. 1694-1710. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-MA analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Quanto à validade da contratação do negócio jurídico entabulado entre as partes, o eg. Tribunal a quo consignou o seguinte: "O apelo não merece ser provido. Explico. Quanto ao mérito da apelação, vale destacar que o cerne do presente processo – possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado e outras formas de mútuo financeiro – foi objeto de apreciação por essa e. Corte quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932- 65.2016.8.10.0000), onde restaram firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: (...) Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 9262 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III3 do CPC), a tese jurídica retro mencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, conforme a tese jurídica fixada, é licita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, inclusive do referido “cartão de crédito consignado”, observando-se, para tanto, o preenchimento das hipóteses legais que conferem validade e eficácia aos negócios jurídicos, momento a partir do qual, passa-se a se assegurar a aplicação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. Vale mencionar que, diante das peculiaridades da contratação em questão, observa-se que: (...) Assim, insta afastar, desde logo, quaisquer dúvidas que pairem acerca da própria legalidade da referida contratação, uma vez que, cumpridas as exigências legais que garantem a higidez do negócio jurídico, não existem óbices quanto a aceitação desta modalidade de mútuo financeiro. Dessa forma, resta observar as peculiaridades do caso concreto, para que se possa aferir se houve ou não a perpetração de conduta abusiva por parte do requerido/apelado, capaz de causar danos nas esferas patrimoniais e/ou extrapatrimoniais ao consumidor/apelante. Aduz a apelante que não contratara, na modalidade empréstimo consignando em cartão de crédito, o empréstimo concretizado no Contrato em tela, constituindo-se, assim, ação fraudulenta por parta da instituição financeira. No entanto, não é o que se verifica do compulsar dos autos. Ao contrário do que alega o apelante, verifica-se que se trata de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, devidamente assinado pelo autor, tendo-se, lado outro, a instituição financeira carreado, ainda, cópias dos documentos pessoais do recorrente. Destaque-se que, ainda que as relações consumeristas sejam regidas pelo princípio da proteção ao hipossuficiente, incidem também, sobre as mesmas, os princípios gerais que norteiam todas as relações civis – operabilidade, socialidade e eticidade –, o que nos leva a concluir que, se de um lado, deve o consumidor ser protegido da prática de condutas abusivas, de outro lado, a partir do momento em que “abre mão” desse campo de proteção, e passa a se comportar de maneira absolutamente compatível com a contratação, se locupletando com os serviços que, a priori, seriam irregulares, afinal de contas, é um consectário lógico da boa fé objetiva a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprio). Desta feita, uma vez que o contrato atingiu o seu desiderato, sem causar, por outro lado, danos de qualquer espécie à consumidora, não há como ser determinada a sua anulabilidade, em razão do princípio da preservação do negócio jurídico, cuidando-se, por conseguinte, apenas para que o mesmo passe a sofrer as devidas adequações de acordo com a realidade fática, conforme deixa expresso, inclusive, o próprio art. 51, ª2º do CDC. In verbis: (...) Sendo assim, ainda que alegue a parte que foi induzida a erro no início da contratação, a própria consumidora passou a se utilizar da linha de crédito que lhe foi oferecida, razão pela qual não há como se negar que houve a perfeita convalidação do negócio jurídico e, como tal, não deve ser declarada a sua nulidade. Por consequência, é de se concluir também que o banco apelado não cometeu ato ilícito ao descontar o valor de tais parcelas diretamente dos vencimentos do apelante, diante da comprovação da preservação da sinalagmaticidade da relação contratual, tratando-se, assim, de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, I5, do CC, razão pela qual se mostram improcedentes as pretensões recursais em relação às indenizações pleiteadas." Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Sodalício Estadual, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela legalidade da contratação, não tendo se configurado vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável e que a recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada. Assim, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COM REVERSA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta da devida informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, g.n.) Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional também obsta o conhecimento do apelo pela alínea "c". Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>
02/01/2025, 00:00