Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>TutAntAnt 470/AM (2025/0009866-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DIONE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ CLAUDIO MAIA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR - DF057438</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao AREsp n. 2.714.643/AM, que já foi julgado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, (ii) "embora a parte suscite a existência de omissão, descuidou-se por completo de apresentar os motivos da sua irresignação, deixando de fundamentar quais teses não foram objeto de análise no acórdão recorrido, ocasionando deficiência na instrução do apelo especial" (e-STJ fls. 776/777). Neste recurso (e-STJ fls. 781/791), a parte reitera as razões do especial e aponta argumentos para reforma da decisão agravada. Foi apresentada contraminuta às fls. 796/800 (e-STJ). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o seguinte fundamento da decisão agravada: "embora a parte suscite a existência de omissão, descuidou-se por completo de apresentar os motivos da sua irresignação, deixando de fundamentar quais teses não foram objeto de análise no acórdão recorrido, ocasionando deficiência na instrução do apelo especial". Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Posteriormente, os requerentes interpuseram agravo interno, no bojo do qual pleitearam a atribuição de efeito suspensivo para que o requerido fosse "compelido a abster-se de consolidar a propriedade [do imóvel objeto de alienação fiduciária] e, consequentemente, de dar prosseguimento a quaisquer atos expropriatórios" até o julgamento definitivo do recurso. Tal pleito foi indeferido pelo Relator, pelos seguintes fundamentos: De fato, embora a decisão de inadmissibilidade, proferida em segundo grau, tenha afirmado que o recurso especial não apresentou os motivos de sua irresignação no ponto relativo às supostas omissões, as razões apresentadas no agravo em recurso especial não procuraram demonstrar que o apelo inadmitido teria corretamente apontado "quais teses não foram objeto de análise no acórdão recorrido". No agravo nos próprios autos, os agravantes apenas afirmaram que o Tribunal de origem ofendeu o art. 1.022 do CPC/2015 por incorrer em omissões, ou seja, apreciou o mérito do tema processual. Com isso, o fumus boni iuris não está caracterizado. Por outro lado, a alegação genérica de que poderá, no futuro, perder a posse de seu imóvel, sem mencionar ato concreto recente de cunho expropriatório, não permite reconhecer o periculum in mora. Sem a presença concomitante dos dois requisitos para a concessão da medida urgente, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Na presente petição, os requerentes, sem apontar nenhum fato novo, reiteram o pedido de concessão de efeito suspensivo ao AREsp já julgado pelo relator. Limitam-se tão somente a afirmar que: a) a matéria de direito (apreciada na origem) encontra-se afetada ao rito dos repetitivos (REsp n. 2.126.726/SP); e b) o periculum in mora decorre da possibilidade de o banco vir a consolidar a sua propriedade e prosseguir com atos expropriatórios no âmbito de ação de reintegração de posse. É o relatório. Decido. Verifico que o presente pedido de tutela provisória trata de mera reiteração do pedido formulado nas razões do Agravo Interno interposto contra o não conhecimento do AREsp n. 2.714.643/AM, indeferido pelo Ministro relator naqueles autos. Não há, portanto, fato novo a ser sopesado e, portanto, descabe análise por esta Presidência, no regime extraordinário do plantão judiciário.
Ante o exposto, não conheço do (reiterado) pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
28/01/2025, 00:00