Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001083-32.2019.8.03.0000.
Agravante: HARRISON COUTINHO DE SOUZA Advogado(a): PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - 3267AP
Agravado: BANCO BMG SA Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA:
MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA - Nº do AGRAVO REGIMENTAL Tipo: CÍVEL
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pedra Branca do Amapari, da lavra da magistrada Marcella Peixoto Smith, que, na "Ação Declaratória cumulada com Devolução em Dobro" (Processo nº 0000080-03.2019.8.03.0013) movida por HARRISON COUTINHO DE SOUZA em seu desfavor, deferiu o pedido de tutela de urgência para:A) suspender os descontos no contracheque do Autor [Agravado] identificados pela rubrica "BMG CARTÃO", decorrentes do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada celebrado entre as partes;B) determinar a inversão do ônus da prova, de modo que o Banco [Agravante] apresente fotocópia do contrato firmado com o Autor [Agravado], objeto desta demanda, demonstrativo de débito do contrato e saldo devedor; e,C) fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido.Em suas razões recursais, em resumo, alega que os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito pretendido, tampouco são capazes de substanciar a concessão da tutela urgência. Além disso, sustenta a necessidade de limitação da multa cominatória, bem como a sua redução; assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, requer a reforma da decisão combatida.Em decisão proferida em 30 de abril de 2019, registrada no movimento de ordem eletrônica nº 8, a Desembargadora Sueli Pini, então relatora do feito, entendeu que a tutela liminar concedida pelo juízo de origem não preenche os requisitos legais, motivo pelo qual deferiu o pedido de efeito suspensivo a fim de sobrestar os efeitos da decisão atacada, sendo, por consequência, restabelecidos os descontos no contracheque do Agravado.Dessa decisão foi interposto agravo interno à ordem eletrônica nº 20, no qual o então Agravado sustenta que o processo original tramita sob a égide do rito sumaríssimo, sendo o presente recurso a via inadequada para impugnar decisão ora combatida, bem como alega a ausência de fundamentação na decisão, motivo que pede a anulação do provimento atacado ou a sua reforma para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.Após, em contrarrazões à ordem eletrônica nº 25, o Agravado de novo alega que a ação original tramita sob o rito sumaríssimo, sendo inadmissível o presente recurso, motivo que pede o não conhecimento deste agravo de instrumento. No mais, afirma a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida na origem e que as astreintes não merecem qualquer revisão, assim, pede o não provimento do recurso.Após, o Agravante foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões recursais ao agravo interno interposto pelo Agravado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico nº 000102/2019, anotado à certidão eletrônica nº 31, contudo, deixou decorrer o prazo sem se manifestar sobre o referido recurso, conforme registrado evento nº 33.O feito foi suspenso à ordem eletrônica nº 44 em razão do julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, que versa sobre a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado. Assim, com o julgamento e a aprovação da súmula, as partes foram novamente intimadas para se manifestar a respeito da tese ali fixada, conforme a decisão registrada na ordem eletrônica nº 60.Dessa forma, por meio de petição à ordem nº 71, veio o Agravado se manifestar favorável a aplicação da tese fixada no julgamento do IRDR, bem como novamente afirmar o não cabimento do agravo de instrumento por ausência de previsão legal, motivo pelo pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé. De outro lado, o Agravante deixou de se manifestar.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 48, § 1º, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, incumbe ao Relator, em sede monocrática, não conhecer de recurso prejudicado.Feita essa breve consideração, registro que em exame ao histórico do andamento processual eletrônico da ação principal (Processo nº 0000080-03.2019.8.03.0013), verifiquei que, em 24 de junho de 2019, à ordem eletrônica nº 21, o juízo de origem sentenciou o feito julgando procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.Com isso, impõe-se reconhecer que a mencionada sentença implica na perda do objeto deste recurso e, portanto, prejudica a análise do presente Agravo de Instrumento, bem como do Agravo Interno, uma vez que houve a perda superveniente de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade.Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 48, § 1º, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, não conheço ambos os recursos. Intimem-se. Arquivem-se.
01/02/2022, 00:00