Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042997-10.2018.8.03.0001.
Apelante: TÉRCIO CID DOS SANTOS SILVA Advogado(a): ANTONIO CARLOS DAS NEVES SOUZA JUNIOR - 4105AP
Apelado: BANCO BMG SA Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TÉRCIO CID DOS SANTOS SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, "c" da Constituição Federal, visando à reforma das decisões monocráticas proferidas nos mov. 97 e 131 dos autos. Requereu a "anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Amapá para que promova novo julgamento, levando-se em consideração os pontos anteriormente destacados, uma vez que o acórdão possui flagrante omissão, o que configura violação aos arts. 489, II, §1º, inciso IV e 1.022, II do CPC".Acrescentou que conforme a tese firmada, para averiguar se houve induzimento a erro na contratação, a instituição financeira deveria ter comprovado que o Consumidor tinha total ciência do que estava contratando, ou seja, que foram repassadas todas as informações pertinentes à contratação do cartão consignado.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma ou anulação da decisão recorrida.Devidamente intimada, a parte contrária apontou que o recorrente pretende a reanálise da matéria fático-jurídica, incidindo na vedação presente em entendimento sumulado pelo STJ. Decido. O cabimento do Recurso Especial está previsto na Constituição Federal, como se vê no art. 105, III, alíneas "a" e " c":"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;.......................................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.".......................................Em suas razões, o recorrente sustentou que houve erro na decisão proferida e que a omissão não foi sanada, porquanto a instituição bancária deveria ter comprovado que o Consumidor tinha total ciência do que estava contratando, e assim não procedeu. No caso, tem-se que se mostra incabível o Recurso Especial aviado, diante do não exaurimento da decisão recorrida na Corte local, considerando o não cabimento de recursos excepcionais contra decisão monocrática.Por tal razão, consubstancia-se em erro grosseiro a interposição de Recurso Especial contra decisão não colegiada. Mostrava-se cabível, no caso, o Agravo Interno contra decisões proferidas pelo Relator do processo, visando o envio dos autos à análise do respectivo órgão colegiado.Vejam-se os seguintes julgados: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 1.021, do CPC, o agravo interno é oponível somente contra decisão monocrática do relator, não contra Acórdão proferido pelo órgão colegiado. Recurso não conhecido, por inadequado." (TJ-SP - AGT: 00175356620118260127 SP 0017535-66.2011.8.26.0127, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 16/11/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes. 2. A manifesta inadmissibilidade do recurso em comento acarreta a condenação do agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 3% do valor atualizado da causa, em conformidade com os arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." (STJ - AgInt no REsp: 1824511 RN 2019/0193325-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática que julga embargos de declaração, opostos na origem, porquanto necessário o exaurimento de instância. Incidência da Súmula n. 281/STF. Ressalta-se que o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias para fins de interposição de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 1910991 PR 2020/0329444-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021)."AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA 1. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido, com imposição de multa." (STJ - AgInt no AREsp: 926569 RO 2016/0149211-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017).Insta salientar que não é possível a aplicação do princípio de fungibilidade recursal, uma vez que a existência de regramento específico (art. 1.021 do CPC) torna a interposição de um recurso em lugar de outro em erro grosseiro, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020). Negritamos.Pelo exposto, extingo de plano este Recurso Especial, por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
02/02/2022, 00:00