Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEVY DUARTE RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 0027223-32.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. O executado opôs embargos de declaração (Id 17074840) contra a decisão que determinou o pagamento do valor de R$ 11.966,19, alegando contradição na fundamentação e incorreções nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em decisão de Id 17494796, este Juízo deliberou sobre a manifestação, consignando a improcedência das alegações da ré. No mesmo ato, determinou-se nova remessa dos autos à Contadoria para apresentação de nova planilha com os valores devidos pelo banco, devidamente atualizados até a data do cálculo, observando as decisões de mérito. Considerou-se que o valor de R$ 11.966,19 havia sido calculado até a data de 19/8/2024, conforme planilha do evento 14255308. Na nova planilha elaborada pela Contadoria Judicial, apurou-se que o valor devido pelo banco executado perfazia o montante de R$ 13.415,04 (Id 17995974). O executado novamente discordou dos cálculos e, mais uma vez, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em manifestação juntada no Id 19027328, a Contadoria esclareceu detalhadamente a metodologia utilizada para elaboração do cálculo, informando que observou rigorosamente os termos do acórdão da Turma Recursal e aplicou corretamente a taxa de juros de 2,27% para os saques convertidos em empréstimo consignado. Além disso, apontou que os pagamentos efetuados eram suficientes para quitar integralmente as compras realizadas no cartão, sendo desarrazoada a aplicação de juros do rotativo em excesso quando já houve pagamento superior ao valor originalmente devido. Destaco o apontamento feito pela Contadoria sobre a impossibilidade de tratar os cálculos de forma dissociada, considerando que: "Havia apenas um contrato de cartão consignado, no qual foi pactuado que os descontos ocorreriam diretamente em folha de pagamento. Quando o acórdão determina a inclusão das compras realizadas com o cartão consignado, não estabelece necessariamente que essas sejam tratadas de forma segregada. Ao contrário, determina que sejam consideradas no cálculo para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, sem, contudo, permitir que também haja enriquecimento ilícito por parte da requerida. (...) Observa-se, nos cálculos apresentados pela parte requerida (ID 18374302), que, na página 4, consta a apuração das compras no cartão de crédito sem que seja considerado qualquer valor como pagamento, aplicando-se, mês a mês, a taxa de juros do rotativo. Dessa forma, o somatório das compras realizadas, que totalizava R$ 3.384,79, evolui de forma onerosa para R$ 17.135,14. Contudo, na página 2 dos mesmos cálculos, verifica-se que o montante de pagamentos efetuados — sem qualquer correção monetária ou aplicação de juros — alcança R$ 16.563,04. Diante disso, conclui-se que havia crédito suficiente, pago pela parte autora, para suprir integralmente os valores correspondentes às compras realizadas, não sendo razoável que esta arque ainda com encargos de juros rotativos em excesso, considerando que já efetuou pagamento muito superior ao valor originalmente devido, referente aos saques transformados em mútuo. Por esse motivo, a metodologia de cálculo adotada por esta Contadoria consiste em, primeiramente, abater dos descontos em folha os valores correspondentes às compras no cartão. Caso esses descontos sejam insuficientes para quitá-las, aplica-se então os juros do rotativo, nos termos do contrato de cartão consignado. Quitadas as compras, os pagamentos passam a ser abatidos do saldo devedor remanescente, oriundo do mútuo." Analisando as alegações apresentadas pelo executado, verifico que se limitam a repetir argumentos já anteriormente apresentados e devidamente analisados por este Juízo. Com efeito, os argumentos apresentados pelo banco executado não trazem elementos novos capazes de infirmar a correção dos cálculos da Contadoria Judicial, que foram elaborados com rigor técnico e em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo acórdão da Turma Recursal. A insistência do banco em questionar a planilha elaborada pela Contadoria, sem apresentar fundamentação técnica consistente que a invalide, revela apenas inconformismo com o resultado dos cálculos, o que não justifica sua modificação. Por oportuno, registro que o Egrégio TJAP tem entendimento consolidado acerca da fé pública dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, é detentora de fé pública, razão pela qual seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário. 2) Correta é a decisão monocrática que fixa o valor do bloqueio a ser realizado em desfavor do executado levando-se em consideração cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3) Agravo não provido. (TJAP, Agravo de Instrumento. Processo nº 0002607-69.2016.8.03.0000, Relator Desembargador Gilberto Pinheiro, Câmara Única, julgado em 11 de maio de 2017). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA NAS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS PARTES. ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, havendo divergência nas planilhas de cálculo apresentadas pelas partes litigantes, a Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar e detentora de fé pública, deve ser acionada, sendo que seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário; 2) No caso, a decisão monocrática que homologou o valor executado em desfavor do agravante, levando em consideração a manifestação da Contadoria Judicial, deve ser mantida, porquanto ausente prova no sentido de desconstituí-la; 3) Agravo conhecido e não provido. (TJAP - AI: 00013775520178030000 AP, Relator: Desembargador João Lages, Data de Julgamento: 07/11/2017).
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria para declarar, de forma definitiva, que o montante devido pelo executado totaliza R$ 13.415,04. Considerando haver nos autos depósitos judiciais de R$ 1.323,80 (Id 5405850) e de R$ 12.476,40 (Id 13980395), totalizando R$ 13.799,80, é desnecessária a intimação do executado para pagamento voluntário. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 13.415,04, a ser descontado dos depósitos de Id 13980395 (este integralmente) e Id 5405850. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada no valor de R$ 384,76, a ser descontado do depósito de Id 5405850. Sem prejuízo da expedição dos alvarás, em atenção a alegação da parte exequente sobre a retenção de sua margem consignável mesmo após o fim dos descontos em seus vencimentos, intime-se o banco executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a liberação da margem consignável da parte autora anteriormente comprometida em razão da transação objeto da presente ação. Dê-se ciência às partes desta decisão. Cumpra-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
23/07/2025, 00:00