Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000409-30.2025.8.03.0003.
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A
EMBARGADO: ANA SILVESTRE DA SILVA SANTOS SENTENÇA A parte autora opôs Embargos de Terceiro alegando que: teve valores constritos nos autos 0000912-71.2016.8.03.0003, em razão de averbação no rosto dos autos determinada nos autos 0000813-28.2021.8.03.0003; nesses últimos autos (em que a embargada é parte executada) a embargada indicou possuir crédito nos autos 0000912-71.2016.8.03.0003; o crédito ainda estaria em discussão nos autos de origem; não teria sido intimado previamente da penhora; inexistiria crédito líquido; o bloqueio teria recaído sobre seu patrimônio próprio. Requereu a concessão de liminar para suspender os atos constritivos sobre seus ativos. Liminar não concedida (17784159). A embargada apresentou contestação, defendendo a regularidade da constrição (17997274). O embargante comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (6001272-92.2025.8.03.0000), em relação à decisão não concessiva de liminar (18373102). A decisão agravada foi mantida, sendo determinada a suspensão do trâmite desses autos até julgamento do agravo (18869044). O agravo não foi provido e a decisão transitou em julgado em 3/11/2025 (24555332). Assim, levantar a suspensão do trâmite destes autos. Observa-se que as alegações sustentadas pelo embargante já foram objeto de análise no Agravo. Vejamos: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 6000409-30.2025.8.03.0003, em trâmite na Vara Única da Comarca de Mazagão/AP, que, ao apreciar os Embargos de Terceiro opostos pela instituição financeira, indeferiu o efeito suspensivo e manteve o bloqueio de valores no montante de R$ 71.791,99, anteriormente penhorados judicialmente. [..] O Banco BMG, na qualidade de terceiro interessado, alega que a constrição de valores foi efetivada sem trânsito em julgado dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, os quais foram impugnados por meio de embargos à execução e posterior petição de impugnação, ainda pendentes de julgamento. Aduz, ademais, que sequer foi intimado para ciência da penhora realizada, o que teria impedido o exercício pleno de sua defesa.” A Câmara Única decidiu assim decidiu: “Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro e preservou a constrição/depósito judicial até ulterior deliberação na origem.” Ora, não há fatos novos a serem discutidos. É fato que a averbação no rosto dos autos é medida processual adequada para vincular crédito da parte em processo distinto (arts. 860 e seguintes do CPC). E no caso do processo de origem (912-71.2016), a embargada é credora da embargante. Assim, em consonância com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, julgo improcedentes os Embargos de Terceiro opostos por Banco BMG S.A., mantendo-se integralmente a averbação no rosto dos autos, o bloqueio judicial no valor de R$ 71.791,99, vinculado ao processo nº 0000813-28.2021.8.03.0003; e a suspensão do levantamento do valor até decisão em contrário. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimar. Mazagão/AP, 10 de novembro de 2025. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
20/11/2025, 00:00