Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037051-18.2022.8.03.0001.
REQUERENTE: LEONIDIA DE SOUZA MARTINS SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O embargante alega, em síntese: a) omissão, sustentando que não foi intimado para manifestação após a juntada da certidão da contadoria judicial, o que teria cerceado o contraditório; b) contradição, afirmando que a sentença reconheceu intempestividade dos embargos à execução, embora o protocolo em 30/08/2024 devesse ser considerado tempestivo, pois o prazo seria contado em dias úteis e com a soma de 15 + 15 dias. A parte embargada, em contrarrazões, defende a rejeição dos embargos, afirmando que houve efetiva intimação das partes e que o prazo foi corretamente computado, inexistindo vício a ser sanado 2. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de efeito infringente, quando a correção de vício apontado conduza, inevitavelmente, à alteração do resultado. No caso concreto, não assiste razão à embargante. Conforme se extrai do sistema PJe, houve intimação regular do Banco BMG S.A. registrada sob o ID 1438706, disponibilizada no Diário Eletrônico em 01/08/2025, às 07:58:49, com ciência automática em 04/08/2025, concedendo prazo de cinco dias para manifestação. Assim, o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados. A alegação de ausência de intimação não encontra respaldo nos autos, haja vista que a publicação ocorreu de forma válida e dentro do procedimento regular do sistema, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Também não procede a alegação de contradição. A sentença embargada reconheceu que o banco foi intimado do ato executivo em 08/08/2024, e que o prazo para oposição de embargos à execução encerrou-se em 29/08/2024, conforme art. 915 do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias úteis contados da intimação da penhora ou do ato executivo. O protocolo dos embargos em 30/08/2024 ocorreu, portanto, fora do prazo legal, configurando intempestividade. A contagem defendida pelo embargante (de 15 + 15 dias) não encontra respaldo na Lei nº 9.099/95 nem na sistemática dos Juizados Especiais, onde o procedimento executivo possui rito simplificado e prazos próprios, regidos pelo art. 52, IX, da referida lei. Inexiste, pois, contradição interna na decisão, que se mostra coerente com o conjunto fático e normativo. A discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura contradição sanável, mas mero inconformismo, incompatível com a via dos embargos de declaração 3. Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A., por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
23/10/2025, 00:00