Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6038997-15.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES DE CASTRO
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de necessidade de perícia técnica, não se sustenta. A controvérsia envolve análise de documentos eletrônicos e comprovantes bancários, que são suficientes para elucidar a questão, não exigindo conhecimento técnico especializado além da capacidade deste Juízo. A Lei nº 9.099/95 visa justamente à solução célere de causas que possam ser resolvidas com base em prova documental simples, como a presente. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência também não procede, visto que a autora apresentou documento hábil para demonstrar seu domicílio nesta Comarca. Da mesma forma, a alegação de ausência de tratativa prévia administrativa não impede o ajuizamento da demanda, pois o acesso à jurisdição constitui direito constitucionalmente garantido, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No caso, a autora afirma não ter contratado cartão de crédito consignado com o Banco BMG S.A., e sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, por ausência de manifestação de vontade. Em contraposição, o réu comprovou a existência do contrato de número 77188359, firmado eletronicamente em 15/07/2022, com base na Cédula de Crédito Bancário e Termo de Adesão juntados aos autos. Consta, ainda, o comprovante de transferência de valores em favor da autora, no montante de R$ 1.166,20, em 20/07/2022, e outro de R$ 196,02, em 12/12/2022, ambos creditados em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal. Esses elementos comprovam que houve efetiva disponibilização dos valores contratados à autora e, portanto, manifestação de vontade válida, ainda que na forma digital. Não se vislumbra qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a celebração do contrato e a transferência do valor correspondente, não se pode reconhecer a inexistência de contratação. A responsabilidade do banco apenas se configuraria se demonstrada fraude ou defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por meio do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14) e da Súmula Vinculante nº 25, consolidou o entendimento de que a validade dos contratos de cartão de crédito consignado depende da demonstração de que o consumidor tinha ciência inequívoca da natureza do produto contratado. A presença de contrato com assinatura eletrônica, acompanhado dos comprovantes de liberação de valores, satisfaz plenamente esse requisito. Importante registrar que o desconto realizado a título de “reserva de margem consignável” não é irregular quando vinculado a contrato válido de cartão de crédito consignado.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de mecanismo autorizado pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, desde que haja manifestação de vontade e liberação dos valores, como se verificou na hipótese dos autos. A autora, por sua vez, não produziu qualquer prova contrária, limitando-se à negativa genérica da contratação. O ônus da prova quanto à inexistência do negócio lhe incumbia, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu. Assim, não se caracteriza falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude nos descontos realizados. A ausência de irregularidade contratual também afasta a pretensão de repetição do indébito, pois os descontos decorreram de operação legítima, tampouco há dano moral indenizável, uma vez que não houve ato ilícito apto a violar direitos de personalidade. Em casos análogos, o STJ tem decidido que o simples fato de haver contratação de cartão de crédito consignado, quando devidamente comprovada e acompanhada de transferência do valor contratado, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo ou conduta abusiva, o que não se verificou. Dessa forma, a relação contratual se mostra regular, inexistindo ilicitude nos descontos efetuados. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA GOMES DE CASTRO em face de BANCO BMG S.A., reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado identificado pelo código de adesão nº 77188359 e a regularidade dos descontos realizados em decorrência dele. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
23/10/2025, 00:00