Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6058965-31.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA NUNES FREITAS
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A parte ré apresentou preliminares em contestação. No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, verifiquei que a matéria não comporta análise nesta fase processual. A apreciação do pedido de gratuidade restringe-se ao juízo de admissibilidade de eventual recurso, inexistindo previsão para exame da insurgência na fase de julgamento do mérito. Assim, a alegação defensiva não interfere no regular prosseguimento do feito neste momento. Em relação à alegação de ausência de interesse processual, os autos evidenciam a existência de descontos realizados no benefício da parte autora e a resistência da instituição financeira à pretensão deduzida, o que demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Não se exige, ademais, o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. No que concerne a eventual alegação de incompetência do Juizado Especial Cível ou de inadequação da via eleita, a controvérsia envolve relação de consumo e pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, inexistindo complexidade fática ou jurídica que inviabilize a tramitação pelo rito da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, as preliminares suscitadas não merecem prosperar. Quanto ao mérito, a controvérsia decorre de relação jurídica firmada entre consumidor e instituição financeira, razão pela qual se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297. Discute-se nos autos a natureza da contratação realizada entre as partes, especificamente se houve contratação válida de cartão de crédito consignado ou se, diante da ausência de informação adequada, a operação deve ser requalificada como mútuo consignado comum. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao julgar o IRDR Tema 14, fixou a seguinte tese jurídica: “TEMA 14 – É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova.” Dessa forma, a legalidade da contratação está condicionada à comprovação, pela instituição financeira, do efetivo cumprimento do dever de informação, de forma clara, adequada e transparente, permitindo ao consumidor compreender a natureza do produto ofertado, a forma de cobrança, a incidência de encargos e o modo de amortização da dívida. No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. Embora tenha juntado comprovante de TED e faturas do cartão, tais documentos, por si sós, não demonstram que a parte autora teve ciência inequívoca de que não se tratava de empréstimo consignado tradicional, mas sim de cartão de crédito consignado, cujo desconto em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, com posterior incidência de encargos rotativos. A ausência de termo de consentimento esclarecido ou de outro meio inconteste de prova acerca do cumprimento do dever informacional impede o reconhecimento da regularidade da contratação nos moldes defendidos pela ré, impondo a interpretação da relação jurídica de forma mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. Nessa linha, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá firmou entendimento no sentido de que, não comprovado o dever de informação, a operação deve ser convertida em mútuo consignado, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, a série 25467 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público – registra que, no mês de janeiro de 2018, período em que o contrato foi celebrado, a taxa média de juros praticada no mercado era de 1,83% ao mês. Esse parâmetro deve ser observado para a readequação da operação financeira, sob pena de perpetuação de cobrança abusiva. No que se refere à efetiva utilização do cartão, a análise das faturas juntadas pelo próprio Banco BMG permite identificar compras específicas realizadas pela parte autora, distintas do saque ou TED inicial, o que demonstra que houve utilização pontual do cartão para aquisição de bens e serviços. Constam nas faturas os seguintes lançamentos de compras, individualmente identificados: 1. AUTO BOX LUBRIFICANTES – parcela 3/3, no valor de R$ 51,31, com data de 14/04/2018; 2. MONTE CASA CONSTRUÇÃO – parcela 5/10, no valor de R$ 139,99, com data de 08/03/2018; 3. SANTA LOLLA – parcela 5/5, no valor de R$ 41,98, com data de 09/03/2018. O valor total das compras comprovadamente realizadas soma R$ 233,28. Todavia, nem todos os lançamentos constantes das faturas podem ser considerados como efetiva utilização do cartão pela parte autora. O lançamento denominado “reversão de saldo parcelado de compra” não corresponde à realização de nova compra pela parte autora, mas sim a mero ajuste contábil interno promovido unilateralmente pela instituição financeira, consistente na migração de valores já existentes de uma rubrica para outra, sem ingresso de novos recursos, sem identificação de fornecedor e sem manifestação de vontade do consumidor, não podendo ser considerado como utilização do cartão de crédito. Assim, apenas os valores efetivamente utilizados pela parte autora, devidamente identificados e comprovados, podem integrar o montante a ser considerado como devido, sendo indevida a cobrança de valores decorrentes de lançamentos artificiais ou ajustes internos da instituição financeira. Em face a esse cenário, resta caracterizada a falha no dever de informação, bem como a abusividade da cobrança, impondo-se a conversão da operação em contrato de mútuo consignado, com incidência da taxa média de mercado vigente à época da contratação, bem como a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior. 3. Isso posto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 3.1. DECLARAR que a operação objeto da demanda deve ser tratada como contrato de mútuo consignado, com aplicação da taxa média de juros de 1,83% ao mês, correspondente à taxa praticada no mercado em janeiro de 2018, conforme dados do Banco Central do Brasil. 3.2. DETERMINAR a readequação do débito, considerando como efetivamente utilizados apenas os valores relativos ao saque inicial e às compras comprovadas nas faturas, no montante total de R$ 233,28 (duzentos e trinta e três reias e vinte e oito centavos), excluídos os lançamentos que consistam em ajustes contábeis internos, como a denominada “reversão de saldo parcelado de compra”. 3.3. CONDENAR a instituição ré à restituição dos valores eventualmente cobrados a maior, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha de cálculo pela parte autora, devendo os valores descontados até 27/08/2024 ser atualizados pelo INPC e aqueles posteriores a essa data pelo IPCA, ambos a contar da data de cada desconto, com incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024, observada, ainda, a dedução do montante apurado como devido à instituição financeira. 3.4. DETERMINAR a cessação dos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado, bem como a liberação da respectiva margem consignável, após a quitação do valor apurado como devido. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de dezembro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/01/2026, 00:00