Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6066478-50.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: MARIA ELIZABETE RAMOS DA CONCEICAO Advogado do(a)
RECORRENTE: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655-A
RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018-A RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Com o objetivo de uniformizar a solução jurídica a ser aplicada nas demandas que versam sobre cartão de crédito consignado perante as quais os consumidores alegam que foram levados a erro por entenderem que estavam contratando empréstimo consignado, como é o caso sob análise, o Egrégio Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nos autos do processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000, denominado Tema 14. O voto condutor do acórdão do referido IRDR confirmou que são legítimas as cobranças promovidas no contracheque do titular do cartão de crédito, quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de Contratação de Cartão de Crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do valor mínimo da fatura mensal e quitação do restante da fatura quando utilizado valor superior ao descontado no contracheque e for informado ao mutuário mediante "termo de consentimento esclarecido" ou outro meio semelhante de esclarecimento. Por sua vez, no julgamento da Reclamação nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, julgada em 23 de Novembro de 2023, a Corte Estadual firmou o entendimento de que “se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza”. No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024. RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0007779-45.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14 de Março de 2024. Foi ressaltado, ainda, nos autos da Reclamação acima referida, que controvérsias como a dos autos não deve ser dirimida com amparo no julgamento do IRDR nº 0002370- 30.2019.8.03.0000 (Tema 14 do TJAP), ou seja, não deve ser dirimida simplesmente sob a ótica de eventual induzimento em erro/ignorância ou não do consumidor no momento da contratação, mas da existência ou não de abusividade e onerosidade excessiva, de forma a dar interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. No caso em apreço, a abusividade e a onerosidade excessiva sobressaem do fato de que a parte autora utilizou o cartão apenas para saque do valor inicial autorizado pelo banco e para saques complementares, não o usando para fazer compras. Sequer restou comprovado ter recebido ou desbloqueado o cartão para tal fim. Ademais, o contrato não previu o número de parcelas necessárias para a quitação, mas apenas o desconto mínimo nas faturas, persistindo, assim, saldo devedor por tempo indefinido, o que não se pode admitir. Portanto, filiando-me ao entendimento firmado na Reclamação acima referida, e com base no conjunto probatório existente nos autos, declaro que o negócio firmado entre as partes foi um verdadeiro mútuo, fazendo jus a parte autora à devolução dos valores cobrados de forma indevida. Não obstante os aborrecimentos sofridos pela parte autora em razão do ilícito praticado, tem-se que estes não configuram ofensa à sua imagem e honra a reclamar reparação. Assim, não há que se falar em reparação a título de danos morais. Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para equiparar o contrato firmado em fevereiro/2018 a um mútuo comum, com incidência sobre o valor tomado da taxa de juros orientada pelo BACEN para a modalidade empréstimo consignado, vigente à época da contratação, adotando-se, ainda, o número de 17 parcelas (utilizado na maioria das operações envolvendo o cartão BMG), a fim de se auferir o montante da dívida a ser paga pelo recorrente/autor (Neste sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009956-86.2017.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Fevereiro de 2019). Condeno, ainda, o banco recorrido à devolução, em dobro, dos valores que excederem o montante do empréstimo somado aos juros remuneratórios. Sobre o total desses descontos excedidos deverão incidir juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária pelo INPC. Por via de consequência, declara-se a quitação da avença e determina-se, ainda, a cessação dos descontos em folha sob a rubrica do cartão. Os cálculos deverão ser apresentados pela parte credora, em consonância com as orientações supramencionadas, para subsidiar o cumprimento de sentença. Sentença reformada. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPRAS COM O USO DO CARTÃO. TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM EXCESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14) o TJAP firmou entendimento de que são legítimas as cobranças promovidas no contracheque do titular do cartão de crédito quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura mensal e quitação do restante da fatura quando utilizado valor superior ao descontado no contracheque e for informado ao mutuário mediante "termo de consentimento esclarecido" ou outro meio semelhante de esclarecimento. 2. Por sua vez, no julgamento da reclamação nº 0000749-56.2023.8.03.0000, a Corte Estadual firmou, por maioria, o entendimento de que, “se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza”. No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024. RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0007779-45.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14 de Março de 2024. 3. No caso, o ajuste revelou-se, na prática, verdadeiro mútuo, pois a avença previu apenas desconto mínimo em folha, sem estabelecer número certo de parcelas para quitação, perpetuando saldo devedor por tempo indefinido, circunstância incompatível com a boa-fé e apta a caracterizar excesso oneroso. 4. Impõe-se a equiparação do pacto a empréstimo consignado, com incidência da taxa média de juros do BACEN vigente à época da contratação e adoção de número determinado de parcelas (17), a fim de se apurar o montante efetivamente devido, determinando-se, ainda, a cessação dos descontos sob a rubrica do cartão e a declaração de quitação após a recomposição do débito. 5. Devida a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados que excederem o montante do empréstimo acrescido dos juros remuneratórios, devendo a parte credora apresentar os cálculos para o cumprimento de sentença. 6. Não obstante os aborrecimentos sofridos pela parte autora em razão do ilícito praticado, tem-se que estes não configuram ofensa à sua imagem e honra a reclamar reparação. Assim, não há que se falar em reparação a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença reformada. Sem ônus sucumbenciais. Participaram do julgamento os Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 12 de fevereiro de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
16/02/2026, 00:00