Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6039437-11.2025.8.03.0001.
AUTOR: HILTON JOSE CARVALHO VIEIRA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispositivo da sentença.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Extingo o processo com base no art. 487, I do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Dos embargos de declaração. A parte autora opôs embargos de declaração para sanar suposta omissão no julgado. Afirma que “a sentença deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.” Alega que “outro ponto omitido é a ausência de comprovação do envio das faturas mensais do cartão de crédito ao endereço da autora, fato alegado desde a inicial.” Defende que há contradição na valoração das provas. Por fim, sustenta que há contradição na condenação em custas e honorários. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e expôs, de forma clara, os fundamentos que conduziram à improcedência dos pedidos formulados na inicial. O fato de a parte autora não concordar com a conclusão adotada não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Também não procede a alegação de omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, o que não restou evidenciado no caso concreto em termos aptos a deslocar o encargo probatório. Assim, a ausência de acolhimento da tese não configura omissão, mas mera solução contrária ao interesse da embargante. Quanto à alegada ausência de comprovação do envio das faturas mensais ao endereço da autora, igualmente não se verifica omissão relevante. A sentença apreciou o conjunto probatório constante dos autos e firmou convencimento a partir dos elementos efetivamente produzidos, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que suficientes os fundamentos adotados para sustentar a conclusão do julgado. A suposta contradição na valoração das provas também não se enquadra na hipótese do art. 1.022 do CPC. Na verdade, a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, insurgindo-se contra a apreciação judicial dos elementos probatórios, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Por fim, não há contradição na condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O próprio Código de Processo Civil estabelece que o beneficiário da gratuidade da justiça permanece responsável por tais verbas sucumbenciais, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Logo, a sentença observou corretamente a disciplina legal aplicável. Diante disso, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Macapá/AP, 12 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
24/03/2026, 00:00