Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001417-79.2024.8.03.0002.
APELANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANTONIA RIBEIRO NASCIMENTO/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública [ID 5871606] que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ANTÔNIA RIBEIRO NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora para: (i) declarar a nulidade/inexigibilidade do Contrato/RMC nº 11255193; (ii) determinar a imediata suspensão dos descontos; (iii) condenar o réu à repetição do indébito em dobro; (iv) condenar ao pagamento de danos morais (R$ 2.000,00); e (v) impor ônus sucumbenciais. Em sede recursal, banco insiste no reconhecimento da prescrição/decadência e na regularidade da contratação, alegando que a consumidora teria ciência do cartão consignado e que teria realizado saque de R$ 1.060,00, além de pleitear ajustes nos consectários e redução de astreintes [ID 5871620]. Contrarrazões pelo desprovimento [ID 5871630]. É o relatório. A controvérsia devolvida a esta instância insere-se precisamente no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), que resultou na edição da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, que prescreve que: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”. Dessa forma, não basta à instituição financeira demonstrar a existência formal do contrato ou a possibilidade abstrata de utilização do cartão; exige-se, de modo qualificado, a comprovação efetiva e inequívoca de que o consumidor compreendeu a natureza da operação, sua dinâmica própria e suas consequências econômicas, especialmente quando se trata de reserva de margem consignada, modalidade sabidamente complexa e distinta do empréstimo consignado tradicional. No caso concreto, o Juízo de origem, com absoluto acerto, reconheceu que tal ônus probatório não foi satisfeito pela instituição financeira. A autora é pessoa idosa, analfabeta e pensionista por morte, circunstâncias que evidenciam situação de acentuada hipervulnerabilidade, impondo à instituição financeira dever de informação ainda mais rigoroso e cautela redobrada na demonstração do consentimento esclarecido, nos exatos termos exigidos pelo Tema 14. Embora o banco apelante sustente a regularidade da contratação e alegue a realização de saque do valor supostamente disponibilizado à consumidora, a prova produzida é manifestamente insuficiente para demonstrar, de forma segura, que a autora tinha ciência inequívoca de que estava aderindo a cartão de crédito consignado, com descontos automáticos do valor mínimo da fatura incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário, e não a um empréstimo consignado comum, com prazo certo de amortização. Mais do que isso, não há prova válida de utilização do cartão. O documento apresentado para comprovar o alegado saque de R$ 1.060,00 não permite vincular o crédito à conta de titularidade da autora, inexistindo qualquer elemento seguro que demonstre que o valor efetivamente ingressou em seu patrimônio. Tal fragilidade probatória foi expressamente reconhecida na sentença, inclusive para afastar o pedido subsidiário de compensação, o que reforça a conclusão de que não se comprovou benefício econômico em favor da consumidora. Nesse cenário, a simples apresentação de contrato formal — ainda que subscrito a rogo ou com impressão digital — não se presta a suprir a ausência de prova do consentimento informado, sobretudo quando desacompanhada de termo de consentimento esclarecido ou de outros meios incontestes que demonstrem o efetivo entendimento da consumidora acerca da natureza, funcionamento e riscos do produto contratado. Tal insuficiência probatória não atende ao padrão exigido pelo Tema 14 e pela Súmula 25 deste Tribunal. Também se revela correta a rejeição das alegações de prescrição ou decadência, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada desconto indevido realizado sobre verba de natureza alimentar. Nessa hipótese, o marco prescricional não se exaure com a contratação inicial, mas se renova periodicamente, afastando a incidência dos prazos invocados pelo apelante. Assim, constatado que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento vinculante firmado por este Tribunal em sede de IRDR, e inexistindo qualquer elemento apto a infirmar as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral do decisum. Portanto, à luz da tese firmada por este Tribunal de Justiça, a sentença deve ser mantida, porque inexistem provas de que a consumidora tivesse pleno e claro conhecimento da operação contratada, tampouco de que tenha utilizado ou se beneficiado do cartão de crédito consignado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença incólume em todos os seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites e critérios fixados na sentença. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08
22/12/2025, 00:00