Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002971-21.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA LIMA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A, representado por sua advogada, contra decisão de ID 22525622 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP, nos autos da ação de anulação nº 6002675-69.2025.8.03.0009, proposta por FRANCISCO PEREIRA LIMA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. O recurso foi interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário do requerente, relacionados a cartão de crédito consignado. Em suas razões, o agravante argumenta pela ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando que não foi oportunizado o contraditório antes da decisão, que a contratação foi regular e que há prova da utilização do produto pelo agravado. Apresenta documentos e gravação de videochamada para demonstrar que a contratação do cartão de crédito consignado foi expressamente aceita pelo requerente, com esclarecimento sobre as condições do produto. Adicionalmente, questiona a fixação de multa diária para obrigação de periodicidade mensal, argumentando pela desproporcionalidade da penalidade estabelecida e requerendo sua redução ou alteração para periodicidade mensal. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o integral provimento para revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo de origem. Decisão de concessão de efeito suspensivo, ID 3690263. Contrarrazões apresentadas no ID 5654148. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) - A decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo deve ser mantida, razão pela qual transcrevo seu conteúdo, que reitero como razões de decidir em sede meritória: “A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento encontra disciplina no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que remete ao artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Referidos dispositivos estabelecem que o efeito suspensivo poderá ser concedido quando, cumulativamente, houver: (i) probabilidade do provimento do recurso; e (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação. Tratam-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida pleiteada. Analisando os autos, observo que o agravante sustenta a ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência pelo juízo a quo, alegando que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e devidamente aceita pelo agravado, conforme documentação e gravação apresentadas. Embora se possa reconhecer alguma plausibilidade na argumentação desenvolvida pelo recorrente quanto à regularidade da contratação - o que configuraria, em tese, a relevante fundamentação -, não vislumbro a demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, a suspensão temporária dos descontos, decorrente da decisão agravada, não configura dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Isso porque, caso a demanda principal seja julgada improcedente, reconhecendo-se a validade e exigibilidade do contrato, o banco agravante poderá retomar imediatamente os descontos referentes ao débito. O eventual prejuízo financeiro decorrente da postergação no recebimento dos valores contratados constitui dano de natureza patrimonial, passível de reparação mediante o pagamento de encargos moratórios e compensatórios previstos no contrato, não se enquadrando na hipótese de dano grave ou de difícil reparação exigida pela lei processual. Por outro lado, a manutenção dos descontos na esfera patrimonial do agravado, consumidor hipossuficiente beneficiário de aposentadoria, caso posteriormente se reconheça a nulidade ou irregularidade da contratação, poderia ensejar dano de mais difícil reparação, considerando-se a natureza alimentar da verba e a condição socioeconômica do interessado. Assim, não restando demonstrados os requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, especialmente o risco de dano grave ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo”. Como visto, a decisão que apreciou o pleito de efeito suspensivo avançou na análise do mérito do agravo e não merece ser revista. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano grave, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6003233-68.2025.8.03.0000, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Câmara Única, julgado em 13 de Dezembro de 2025). O que não é o caso dos autos. Ademais, está em consonância com julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ARGUMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, o pedido de efeito suspensivo deve ser apreciado à luz dos requisitos de fundado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à probabilidade de provimento do recurso. II - Não sendo os argumentos trazidos pelo Agravante suficientes a ensejar a atribuição do efeito suspensivo postulado, a manutenção da decisão é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 25759911420248130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024). Sem maiores delongas, o recurso não merece provimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão fustigada. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos consignados em benefício previdenciário relacionados a cartão de crédito. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando regularidade da contratação e ausência dos requisitos para a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam: (i) probabilidade do provimento do recurso; e (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação. III. Razões de decidir 3. O efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano grave, conforme arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 4. Embora se reconheça alguma plausibilidade na argumentação quanto à regularidade da contratação, não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira, que poderá retomar os descontos caso a demanda seja julgada improcedente, constituindo eventual prejuízo financeiro dano patrimonial reparável mediante encargos contratuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK 2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 23 de fevereiro de 2026
03/03/2026, 00:00