Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6046856-82.2025.8.03.0001.
AUTOR: SELMA ELIZABETE DE LACERDA MIRA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por Selma Elizabete de Lacerda Mira em face de Banco BMG S.A., na qual a autora sustenta que, ao buscar contratar um empréstimo consignado, acabou vinculada a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), o que teria gerado descontos mensais em sua folha de pagamento sem amortização do saldo principal. Afirma não ter recebido informações claras sobre a natureza do produto e requer: (a) o reconhecimento da nulidade do contrato, (b) a conversão da operação para empréstimo consignado comum, (c) a restituição dos valores pagos e (d) indenização por danos morais. O banco apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição trienal e decadência, e, no mérito, defende a legalidade do negócio, afirmando tratar-se de contratação regular e expressa do produto BMG Card, celebrado em 2016, dentro dos parâmetros vigentes à época. Alega que a autora tinha plena ciência da modalidade, conforme termo de adesão e comprovantes de utilização do cartão, destacando que foram realizados diversos saques e movimentações financeiras. Apresentou termo de adesão, faturas, planilha evolutiva e comprovantes de crédito, demonstrando a efetiva utilização do produto. II – As preliminares devem ser enfrentadas antes do exame do mérito. A alegação de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) não merece acolhimento, pois a pretensão deduzida versa sobre revisão de cláusulas contratuais e devolução de valores em contrato de trato sucessivo, no qual os descontos se renovam mensalmente. Nesses casos, o prazo aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Da mesma forma, a invocação de decadência não procede, pois o que se busca não é a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas a readequação das obrigações e eventual restituição de quantias, o que não se sujeita ao prazo decadencial. Superadas as prejudiciais, passa-se ao mérito. A controvérsia cinge-se a saber se o contrato firmado em 2016 deve ser reconhecido como operação de empréstimo consignado ou como cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), e se houve falha de informação capaz de ensejar nulidade ou reparação. Consta nos autos o termo de adesão ao cartão BMG Card, celebrado em 2016 (id 23619621), além de comprovante de crédito, faturas e planilha de evolução contratual (ids 23619615 a 23619622). Tais documentos comprovam não apenas o depósito inicial, mas também a realização de vários saques subsequentes pela própria autora, o que demonstra sua ciência acerca da dinâmica da operação e o uso reiterado do limite de crédito disponibilizado. É importante destacar que o contrato foi celebrado antes da instituição do Termo de Consentimento Esclarecido, previsto na Instrução Normativa nº 28/2018 do INSS, que passou a exigir explicitação mais rigorosa sobre a diferença entre empréstimo consignado e cartão consignado. À época da contratação, em 2016, inexistia obrigação normativa de formalização dessa distinção em documento apartado, bastando que houvesse comprovação de informação mínima e consentimento inequívoco, o que se extrai do termo de adesão e dos saques voluntariamente realizados. O IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14 – TJAP) e a Súmula nº 25 desta Corte fixaram tese no sentido de que “a validade do contrato de cartão de crédito consignado depende da demonstração de informação clara e suficiente ao consumidor, sendo possível reconhecer sua regularidade quando comprovada a utilização reiterada do produto e a existência de faturas mensais”. Nesse contexto, a própria reiteração de saques pela autora revela que houve utilização consciente e prolongada do limite disponibilizado, afastando a tese de erro essencial sobre o objeto do contrato. O comportamento posterior da consumidora, ao longo de meses e anos, é incompatível com a alegação de desconhecimento sobre a modalidade contratada. Em matéria consumerista, a boa-fé objetiva exige que ambas as partes atuem com lealdade e cooperação. Assim, se o consumidor, mesmo após receber faturas e extratos com encargos típicos de cartão de crédito, continua a efetuar saques, reconhece-se a adesão voluntária e consciente à operação, afastando-se qualquer vício de consentimento. Além disso, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a simples insatisfação com o produto financeiro contratado, desacompanhada de prova de vício ou falha de informação, não enseja revisão contratual ou indenização. No caso, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre induzimento em erro, fraude ou ausência de informação. Ressalte-se, ainda, que a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) é reconhecida e regulamentada pelo Banco Central e pelo INSS, não se tratando de prática abusiva ou ilícita por si só. O fato de os descontos ocorrerem diretamente na folha de pagamento não descaracteriza a natureza de cartão de crédito, pois a RMC tem justamente essa função de assegurar o pagamento mínimo das faturas, conforme autorizado contratualmente. Quanto à alegação de que as parcelas não amortizam o saldo principal, esse é o funcionamento típico do produto, já que os descontos incidem sobre o valor mínimo da fatura e o restante pode ser refinanciado, a critério do consumidor. O fato de a autora não ter quitado integralmente o saldo não decorre de irregularidade, mas de opção de uso do crédito rotativo. Por fim, não se verifica prova de cobrança indevida, de modo que a repetição de indébito é inviável. Houve contraprestação financeira — crédito efetivamente disponibilizado e utilizado —, e não há demonstração de má-fé do fornecedor ou de pagamento sem causa. O pleito de indenização por danos morais igualmente não procede. A autora não comprovou qualquer abalo de crédito, exposição vexatória ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor decorrente de relação contratual. O STJ firmou entendimento de que a existência de controvérsia contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, ausente ilicitude ou abuso, não há falar em reparação moral. Portanto, diante da regularidade do contrato firmado em 2016, da comprovação da utilização reiterada do cartão e da inexistência de vício de consentimento, impõe-se a improcedência integral dos pedidos. III –
Diante do exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por Selma Elizabete de Lacerda Mira em face de Banco BMG S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 10 de outubro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
14/10/2025, 00:00