Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6006891-94.2025.8.03.0002.
AUTOR: JOAO BAIA MARTINS
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – Relatório. JOAO BAIA MARTINS ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BMG S.A. Em síntese, alega o autor que é beneficiário do INSS e que o requerido, de maneira indevida disponibilizou a modalidade CARTÃO DE CRÉDITO com reserva de margem consignável (RMC), em seu benefício. Ocorre que NÃO CONTRATOU a operação derivada de CARTÃO DE CRÉDITO, que resultou nos seguintes descontos indevidos. Contrato nº 13556891, reserva de R$153,24, com início em 06/02/2018. Afirma que os descontos são realizados de forma infinita e a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Entende que se trata de contratação abusiva. Por isso, objetiva a restituição dos valores pagos em dobro. Sustenta ainda que devido aos fatos sofreu dano moral, requerendo uma reparação civil. Objetiva a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo comum. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação da Reserva de Margem Consignada de Benefício (RMC); a condenação do requerido a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente a título de empréstimo sobre a RMC. Alternativamente, seja realizada a readequação/conversão do Reserva de Margem Consignada de Benefício (RMC) para empréstimo consignado; a condenação da ré em danos morais no valor de R$10.000,00, além da condenação em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$12.723,67. Instruiu a inicial com os documentos básicos para processamento do feito. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos, ids 22592530 a 22592541. Em suma, preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, em razão da ausência de prova do direito alegado; ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação dos pedidos; além da ausência de tratativa prévia perante a via administrativa. No mérito, aduziu que se trata de contratação legal relativo ao contrato de Cartão de Crédito nº 5259 XXXX XXXX 0700, Código de Adesão (ADE): 50960005 e Código de Reserva (RMC): 13556891. A contratação ocorreu de acordo Lei 10.820/03 (atualizada pela Lei 13.172/2015), é o produto mais contratado pelos consumidores ante seus benefícios (serviços fornecidos, forma de pagamento, juros atrativos, etc.). Não há que se falar em fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato firmado em 02/02/2018 e devidamente assinado pela autora. A autora de posse do cartão realizou saque e fez uso do cartão mediante compras parceladas, conforme faturas. O valor do saque foi disponibilizado à autora mediante depósito na sua conta bancária junto à CEF no valor de R$2.698,95, em 07/02/2018. Não há qualquer vício na contratação do cartão de crédito. Ademais, o cartão de crédito pode ser cancelado a qualquer momento, independente da existência de saldo devedor. Caso haja condenação em danos materiais, que os valores recebidos sejam compensados visando evitar o enriquecimento sem causa. Não há que se falar em repetição de indébito e nem em danos morais, em razão da legalidade da operação contratada. Além disso, não há provas acerca do alegado dano. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares. Caso rejeitadas, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A autora, em réplica, reconheceu a existência da relação contratual referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Tal manifestação é feita em observância ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), de modo a afastar qualquer alegação de litigância de má-fé, evidenciando que não houve intenção de alterar a verdade dos fatos, id 23157511. Intimada a parte requerida, juntou as faturas e extrato do cartão de crédito do período, id 24010164. Intimadas as partes para dizerem se ainda há provas a produzir, a requerida requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora, id 25928023, enquanto a autora reiterou o pedido de que reconhece a autenticidade do contrato apresentado, motivo pelo qual requer o julgamento da lide e improcedência dos pedidos iniciais, id 26376860. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. I – Analiso as preliminares suscitadas pela parte requerida. a) Inépcia da inicial, em razão da ausência de prova do direito alegado e ausência de delimitação da controvérsia e devida específicação dos pedidos. Na hipótese, as questões suscitadas envolvem o mérito da demanda e serão analisadas no momento oportuno. Além disso, nota-se que na inicial foram especificados todos os pedidos da autora, portanto, rejeito a preliminar. b) Inépcia da inicial, devido a ausência de tratativa prévia perante a via administrativa. No caso, é pacífico na jurisprudência que não há necessidade de prévia tratativa na esfera administrativa para posteriormente ajuizar ação de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. Para melhor clareza, convém citar o dispositivo constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…). XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Desse modo, rejeito a preliminar. II – Do mérito da causa. A controvérsia principal é apurar se autora realmente realizou o contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em seu benefício previdenciário. Se houve danos materiais para fins de repetição de indébito, bem como a ocorrência de eventual dano moral suficiente para justificar uma reparação civil. No caso, os documentos juntados à inicial dão conta da existência da relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido, ou seja, existe o contrato e os descontos no benefício social da autora. O contrato na modalidade de Reserva de Cartão Consignado – RMC, sob nº 13556891, foi firmado com a parte requerida, em 06/02/2018, com reserva de R$153,24 e com limite de cartão no valor de R$2.723,67, conforme id 22592541. Consta ainda que o referido contrato foi devidamente assinado pela parte autora. Apurou-se dos autos que houve o saque de R$2.698,95, ou seja, do limite do cartão de crédito disponibilizado ao autor, sendo o referido valor depositado na conta do autor junto à CEF, qual seja: Ag. 3102, conta nº 29335-1, mediante TED, no dia 07/02/2018. Consta dos autos também que a autora fez uso do cartão de crédito, mediante aquisição de produtos, conforme faturas e extratos ids 22592534 e 24010168. Portanto,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de contratação válida, não havendo qualquer irregularidade na operação bancária formalizada. Importante mencionar que após a contestação e juntada de documentos, a autora reconheceu a existência da relação contratual referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), consoante manifestação de ID 231157511. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito e tão pouco em indenização por danos morais, diante da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Por fim, entende-se que a simples propositura de ação pretendendo determinado direito, por si só, não configura má-fé, é necessária a prova da má intenção da parte, o que não restou demonstrado nos autos. III – Dispositivo.
Diante do exposto, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas. II – JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. III - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por ônus da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos critérios previstos no art.85,§2º, do CPC. Entretanto, tendo em vista a renda declarada da autora, pois é aposentado INSS e recebe um pouco acima do valor do salário mínimo, concedo a gratuidade judiciária, assim sendo, a obrigação de pagamento das custas processuais e dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98,§3º, do CPC), findo o qual estará extinta caso não possa solvê-las sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família. Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Santana/AP, 30 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
08/05/2026, 00:00