Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6066390-46.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECORRIDO: VALDICLEIDE LIMA ALMEIDA QUEIROZ Advogado(s): JOSE FRANCISCO GONCALVES DE LIMA NETO, MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BMG S.A. contra sentença de procedência proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá, nos autos da ação ajuizada por VALDICLEIDE LIMA ALMEIDA QUEIROZ, na qual se discutiu a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Na petição inicial, a autora alegou que, em junho de 2018, buscou junto à instituição financeira requerida a contratação de empréstimo consignado comum, ocasião em que lhe foi ofertada operação que acreditava tratar-se dessa modalidade, com liberação de limite bruto de R$ 3.000,00, tendo sido efetivamente utilizado o valor aproximado de R$ 1.050,00. Sustentou que o pagamento passou a ocorrer mediante descontos mensais em seu contracheque, inicialmente no valor de R$ 203,26, os quais se prolongaram ao longo dos anos, sem redução do saldo devedor. Aduziu que, apenas posteriormente, tomou ciência de que a contratação se deu, na realidade, sob a forma de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modalidade na qual os descontos efetuados corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização do principal, o que teria gerado onerosidade excessiva e perpetuação da dívida. Informou que, ao longo de aproximadamente 66 meses, suportou descontos que totalizaram R$ 19.245,96, valor muito superior ao montante inicialmente utilizado. Pleiteou, em síntese, a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado ou sua conversão em empréstimo consignado comum, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao produto denominado cartão de crédito consignado, modalidade prevista em lei e regulamentada, com ciência das suas características e funcionamento. Sustentou que houve assinatura de termo de adesão específico, no qual constariam informações claras acerca da natureza do contrato, não havendo vício de consentimento. Alegou que o cartão consignado não se confunde com empréstimo consignado comum e que a possibilidade de saque em conta-corrente dispensaria, inclusive, o uso do cartão físico. Suscitou preliminares, entre elas inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e necessidade de atualização da procuração. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afastando a ocorrência de abusividade, falha no dever de informação ou dano moral indenizável. O Juízo de origem rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Reconheceu que, embora formalmente denominado cartão de crédito consignado, o contrato foi utilizado exclusivamente para saque de valores, sem realização de compras, o que desnaturaria a finalidade típica do cartão de crédito. Considerou configurada falha no dever de informação e onerosidade excessiva, determinando a conversão da contratação em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado para essa modalidade. Condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a suspensão dos descontos futuros incompatíveis com a nova forma de cálculo. Inconformado, o banco interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade da contratação e a inexistência de erro substancial ou vício de consentimento. Alegou que a sentença desconsiderou a natureza autônoma do cartão de crédito consignado, confundindo-o indevidamente com empréstimo consignado comum. Reiterou que a autora tinha plena capacidade civil e aderiu conscientemente ao contrato, tendo se beneficiado dos valores disponibilizados. Defendeu que a não utilização do cartão físico não descaracteriza a validade do ajuste e que inexiste fundamento legal para a conversão do contrato ou para a condenação imposta, pugnando pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando que buscava empréstimo consignado comum, que não utilizou o cartão para compras e que havia margem consignável à época, caracterizando prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, os autos vieram conclusos para decisão monocrática terminativa. A matéria discutida é exclusivamente de direito e já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, mediante a tese firmada no Tema 14 do IRDR/TJAP, além de estar uniformizada pelas Turmas Recursais deste Estado, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos dos Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Decido. Tangente à admissibilidade, preenchidos estão os pressupostos legais, diante do que conheço o recurso. Quanto ao mérito da insurgência, é caso de aplicação da tese firmada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA 14 do TJAP), nos termos a seguir: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido", ou por outros meios incontestes de provas". Inicialmente, verifica-se que não houve prova da efetiva entrega do cartão de crédito à autora, tampouco demonstração de sua utilização para a realização de compras. A instituição financeira limitou-se a juntar o termo de adesão e as cédulas de crédito bancário, sem comprovar a disponibilização do cartão físico ou o uso típico da modalidade contratada. A ausência de compras e a inexistência de prova da entrega do cartão reforçam que a avença não foi utilizada como cartão de crédito, mas apenas como instrumento de desconto em folha, circunstância que evidencia o desvirtuamento do produto ofertado. Embora o banco tenha demonstrado que a autora assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como documentos correlatos, e que, em tese, houve algum nível mínimo de esclarecimento formal, tal circunstância não é suficiente para afastar o vício de consentimento. Isso porque a informação prestada mostrou-se inadequada e insuficiente, em afronta aos arts. 6º, III, 30, 31 e 46 do CDC, não deixando claro que os descontos mensais em folha corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização do principal, nem que a quitação da dívida dependia do pagamento integral da fatura fora da folha de pagamento. A complexidade da operação, aliada à linguagem técnica empregada, impediu a plena compreensão do alcance econômico do contrato pela consumidora, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC). A ausência de qualquer utilização do cartão para compras constitui elemento relevante a indicar que a autora buscava, na realidade, a contratação de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado, e não operação de crédito rotativo. Tal circunstância evidencia que o produto contratado não era adequado ao perfil e à finalidade pretendida pela consumidora, configurando prática abusiva consistente na indução à contratação de serviço diverso e mais oneroso, nos termos do art. 39, IV, do CDC. RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024; AGRAVO INTERNO, Processo Nº 0038604-03.2022.8.03.0001, Relator LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Junho de 2024. RECLAMAÇÃO(RECL). Processo Nº 0005585-38.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26 de Junho de 2025, publicado no DOE Nº 118 em 4 de Julho de 2025. Cumpre ainda ressaltar que, na análise do caso concreto, à época da contratação do cartão de crédito consignado, em junho de 2018, a autora possuía margem consignável disponível, suficiente para a contratação de empréstimo consignado comum, modalidade objetivamente mais vantajosa ao consumidor. Conforme demonstrado a partir dos contracheques daquele período, a autora auferia remuneração consignável aproximada de R$ 4.235,24, o que autorizava margem máxima de 30%, correspondente a cerca de R$ 1.270,57. Considerando o empréstimo consignado então existente junto à Caixa Econômica Federal, com desconto mensal de R$ 942,90, remanescia margem livre de aproximadamente R$ 327,67. Tal valor era suficiente para comportar parcela mensal estimada de R$ 286,87, correspondente a um empréstimo consignado comum de R$ 5.000,00, pelo prazo de 21 meses, com taxa média de mercado praticada à época. Esse dado objetivo evidencia que não havia impedimento técnico ou legal para a contratação de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, prazo determinado e custo total conhecido. Ainda assim, o banco ofertou à autora cartão de crédito consignado, modalidade sabidamente mais onerosa, sujeita a juros superiores e à lógica do crédito rotativo, em que os descontos em folha se limitam ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização efetiva do principal. Tal circunstância revela que a contratação não atendeu ao interesse econômico da consumidora, mas sim à conveniência da instituição financeira, configurando oferta de produto inadequado ao perfil e à finalidade pretendida, em afronta aos arts. 4º, III, 6º, III, 39, IV e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A existência de margem consignável disponível, portanto, corrobora a conclusão de que a autora foi induzida a contratar modalidade menos vantajosa, sem informação clara e comparativa acerca das alternativas existentes, reforçando a correção da transmutação do contrato promovida na sentença. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, a exemplo do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, abaixo ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RMC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E CLAREZA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Caso singular. Autor que não negou a contratação do cartão de crédito. Todavia, sustentou que, buscava contratar empréstimo consignado e lhe induziram a efetuar essa outra modalidade de contratação. Complicada engenharia financeira que demonstrou uma completa ausência de informação efetivada. Contratação de cartão de crédito consignado com condições menos vantajosas que um empréstimo consignado, o qual poderia ter sido celebrado à vista da margem que não estava exaurida ainda, e sem qualquer observância dos requisitos necessários para a validade do negócio jurídico. Autor que não recebeu a informação da quantidade de parcelas que seriam debitadas em seu benefício previdenciário, nem que as efetivas condições do contrato de cartão de crédito eram menos vantajosas. Taxa média de juros no momento da contratação – setembro de 2017 – era de 2,44% ao mês para empréstimo consignado. E o cartão de crédito celebrado fora fixado com taxa de juros a 3,06% ao mês. Confirmação da irregularidade da contratação do cartão RMC. Violação dos artigos 6, inciso III, 30 e 31 do Código do Consumidor. Eventual utilização do cartão pelo autor que não permitia a conclusão de que tenha sido devidamente esclarecido acerca dos termos da contratação. Incidente a hipótese do artigo 46 do CDC. E, mesmo que constasse no contrato a existência de itens assinalados em relação ao serviço impugnado, referidos pontos, por si só, não eram suficientes para proporcionar clareza ao consumidor cuja vontade era celebrar um empréstimo consignado. Comprovação do crédito em favor do autor que não conduzia automaticamente à validade do contrato. Era necessário atestar a regularidade da contratação, o que não ocorreu na presente demanda. E ainda, que se atestasse a regularidade e validade, o banco réu que violou o artigo 52 do Código do Consumidor e artigo 13, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008. Ausência de informação quanto ao numero de prestações e extrapoladas as 72 parcelas permitidas à época. Destarte, de qualquer ângulo, não se vislumbrava validade ou regularidade do contrato. Precedentes do TJSP. Eficácia do contrato como EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Segundo, reconhece-se o saque de R$2.014,00 como empréstimo consignado, condenando-se o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados em excesso, desde 2017. Demonstrada a cobrança de má-fé do réu. Não se podia admitir em face do consumidor uma conduta comercial violadora da boa-fé. E a realização de contratação sem a veiculação das informações necessárias e o consentimento do consumidor deixou escancarada um método comercial sem a devida cautela, levando à contratação de serviços não buscados pelo autor. Precedentes da Câmara. E não havia que se falar em compensação à vista da conduta do apelado. Somente o valor cobrado em excesso (comparadas taxas do cartão de crédito consignado e do empréstimo consignado) será restituído em dobro. E terceiro, condena-se o banco réu a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Consumidor que experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de informações por parte do réu, o que resultou na contratação de serviço diverso ao pretendido. E a contratação do cartão de crédito consignado sem o devido consentimento e conhecimento do autor gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que certamente afetou sua subsistência. Dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atento aos precedentes desta Câmara, fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação dos danos morais. Essa quantia concretiza os objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10093029820238260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/01/2025) Assim sendo, cuida-se, a toda evidência, de empréstimos consignados travestidos de contrato de cartão de crédito, porém, com incidência dos encargos inerentes ao último, sabidamente superiores à média de mercado, diante do que o negócio jurídico é manifestamente abusivo, pela quebra do dever informacional e de transparência por parte da instituição bancária. Veja-se que a incidência dos juros do crédito rotativo é possível sobre saques e compras realizados com o efetivo uso do cartão de crédito, podendo o banco recorrer aos meios ordinários de cobrança. Todavia, é inadmissível que tais encargos recaiam sobre valores recebidos pelo consumidor por transferência bancária, uma vez que constitui operação diversa do saque e é inerente aos empréstimos consignados comuns, sobre os quais o BACEN estipula taxas de juros inferiores. Portanto, impõe-se a declaração de que o negócio entre as partes foi um verdadeiro mútuo, devendo incidir, pois, a taxa de juros aplicada à espécie, considerada a época da liberação de cada valor, esta orientada pelo Banco Central. Quanto à devolução dos valores, a sentença, acertadamente, aplica a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS ao determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo Banco BMG. O dispositivo estabelece de forma correta os parâmetros temporais para a restituição: na forma simples para valores descontados até 31/03/2021 e em dobro para aqueles cobrados após esta data, conforme a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial do STJ, que fixou a tese de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida caracterize conduta contrária à boa-fé objetiva, presumida objetivamente nas cobranças posteriores à publicação do acórdão paradigma. Os julgados desta Colenda Turma: CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL, BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). IRDR - TEMA 14 DO TJAP. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR - Tema 14, firmou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova“. 1.1. O Egrégio TJAP, na reclamação nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, julgada em 23 de Novembro de 2023, firmou, por maioria, o entendimento de que, “se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza”. No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024. RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0007779-45.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14 de Março de 2024. 2. No caso sob análise, a parte autora não utilizou o cartão de crédito (plástico) para efetuar compras, o que evidencia, como já julgado por esta Colenda Turma Recursal, que o refinanciamento do saldo remanescente a perder de vista, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, sendo nulas as cláusulas respectivas, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois geram vantagem excessiva para o fornecedor, que é vedada pelo art. 39, V, do CDC, e desequilíbrio contratual. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0032106-85.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Agosto de 2024) CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL, BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). IRDR - TEMA 14 DO TJAP. 1) O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR - Tema 14, firmou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova“. 2) No caso sob análise, (a) a parte autora não efetuou compras com o cartão de crédito. (b) a parte ré juntou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado n.º 5118738, ADE 40539431, celebrado pelas partes em 03/12/2015, com recebidos nos valores de R$4.578,60 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), R$1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), R$251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), R$251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) e R$738,00 (setecentos e trinta e oito reais), recebidos por TED-E, c) não há nos autos termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido) ou outro meio inconteste de prova. 3) Sendo assim deve ser declarado o contrato firmado entre as partes como sendo o de mútuo na modalidade consignada, mediante às taxas de juros médias, fixadas pelo Banco Central à época da contratação, condenando o banco reclamado ao pagamento dos valores eventualmente pagos a maior, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo índice INPC. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0035830-97.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Abril de 2023). Logo, correta a sentença ao declarar que o contrato celebrado
trata-se de mútuo consignado; ao aplicar as mesmas condições e taxa de juros desta modalidade aos valores liberados em conta e ao condenar a ré ao ressarcimento de eventuais valores pagos a maior, mormente pela ausência de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). Pelo exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter íntegra a sentença objurgada pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito, baixe-se o feito à origem para cumprimento de sentença. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
06/02/2026, 00:00