Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012201-84.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARROS ALMEIDA
REU: BANCO BMG S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ROGERIO MENDONCA BARRONCAS SENTENÇA Relatório dispensado. A petição inicial deve expor de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão deduzida (causa de pedir), apresentando pedido certo e determinado, em narrativa lógica e coerente que conduza naturalmente à conclusão pretendida. No presente caso, a petição inicial não é clara e não permite identificar com precisão o que de fato a parte autora está questionando. Apesar dos esclarecimentos buscados em audiência de instrução, permanece a dúvida se a autora pretende discutir “novos empréstimos” que não teriam sido creditados a seu favor ou se discute “refinanciamentos” que não quitaram contratos anteriores, com suposta duplicidade de cobranças em conta. A inicial formula pedidos amplos (nulidade contratual genérica, restituição em dobro e danos morais), sem individualização mínima de quais contratos, datas, valores, rubricas de desconto correspondem a cada pretensão. É compreensível que, à época do ajuizamento, a parte não detivesse todos os contratos para a análise, no entanto, tais documentos agora constam dos autos, sendo o ideal é que este processo seja extinto sem julgamento de mérito, para não expor a parte autora ao risco de coisa julgada material sobre questão mal delimitada, preservando-se a possibilidade de repropositura, da qual a parte autora poderá fazer uma análise mais cuidadosa de sua situação financeira, com a adequada individualização dos contratos, valores, datas, documentos e pedidos.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, caput e §1º, III) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Sem custas e honorários, pois ausente má-fé. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de setembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
08/10/2025, 00:00