Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6077795-45.2025.8.03.0001.
AUTOR: ROSENIRA FERREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A parte requerida suscitou preliminares e prejudiciais de mérito, notadamente decadência, prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No que se refere à decadência e à prescrição, verifica-se que a controvérsia envolve pedido de limitação de juros e revisão de cláusulas contratuais decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pretensão de natureza continuada, fundada em relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a análise não se limita à data da contratação, mas aos efeitos que se projetam no tempo, sobretudo quanto aos descontos realizados. Assim, a simples data da celebração do contrato não conduz, por si só, ao reconhecimento da decadência ou da prescrição, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A., a questão demanda exame aprofundado sobre a cadeia contratual e a efetiva titularidade do contrato discutido, o que implica imiscuir-se ao mérito da controvérsia. No tocante à alegada ausência de interesse processual, o ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, bastando a demonstração de pretensão resistida, o que se verifica com a manutenção dos descontos questionados. Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas de proteção ao consumidor às instituições financeiras, sem prejuízo da observância das regras específicas que regem os contratos bancários. A possibilidade de revisão judicial do contrato encontra fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 317 do Código Civil, exigindo, contudo, a demonstração efetiva de abusividade, ilegalidade ou desequilíbrio contratual relevante. No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, com previsão expressa da taxa de juros remuneratórios, do valor total financiado, do número de parcelas e do Custo Efetivo Total da operação. Os descontos passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário conforme as condições pactuadas, inexistindo nos autos prova de que tenham sido aplicados encargos diversos daqueles previstos no instrumento contratual. A insurgência da parte autora concentra-se na alegada diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total informado no contrato. O CET representa indicador que engloba não apenas a taxa de juros, mas também outros encargos incidentes sobre a operação, como tarifas, tributos e despesas acessórias, refletindo o custo global do financiamento. A existência de diferença entre a taxa nominal de juros e o CET não configura irregularidade, desde que ambos estejam claramente informados no instrumento contratual, de forma transparente e prévia, permitindo ao consumidor a plena ciência das condições pactuadas. Os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato contém a indicação expressa da taxa de juros aplicada, do valor total financiado, do número de parcelas e do CET da operação, inexistindo prova de cobrança de encargos não previstos ou de majoração unilateral do custo do contrato. Por sua vez, a parte autora não apresentou memória de cálculo idônea ou prova técnica capaz de demonstrar que o valor efetivamente cobrado extrapolou os parâmetros contratados ou superou limites legalmente admitidos. No que se refere à taxa de juros remuneratórios, não foram apresentados elementos técnicos ou documentos oficiais capazes de aferir, objetivamente, a comparação entre a taxa pactuada e os padrões médios praticados no mercado à época da contratação. A ausência dessa aferição não autoriza, por si só, a revisão do contrato, sobretudo quando não há prova de cobrança diversa da prevista no instrumento contratual ou de imposição de encargos não informados à parte contratante. Com efeito, em face a regularidade formal da contratação, da clareza das informações prestadas e da inexistência de prova concreta de cobrança indevida, não há fundamento para limitação dos juros, revisão do Custo Efetivo Total, abatimento de valores ou restituição de quantias. Pelo mesmo motivo, inexiste dano moral indenizável, pois não se verifica conduta ilícita da instituição financeira nem violação a direito da personalidade da parte autora. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSENIRA FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
20/01/2026, 00:00