Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6077161-49.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANA CELIA PEREIRA DA TRINDADE PENAFORT
REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte autora (Id 25474985), por sua vez, postulou a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a colheita de seu depoimento pessoal. Antecipadamente,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro os requerimentos. No tocante à prova pericial, observa-se que a parte autora não delimitou a finalidade específica da perícia pretendida. Ademais, no caso concreto, não se revela pertinente a realização de prova grafotécnica, uma vez que não há controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A questão controvertida cinge-se à modalidade da contratação, isto é, se o ajuste foi apresentado como empréstimo consignado ou como cartão de crédito com reserva de margem consignável, circunstância que prescinde de exame técnico grafotécnico. Quanto ao pedido de depoimento pessoal, cumpre esclarecer que tal requerimento não pode ser formulado pelo patrono em relação à própria parte que representa, razão pela qual também não merece acolhimento. Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem eventual impugnação ou recurso em face da presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
26/02/2026, 00:00