Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6079796-03.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: JOSE ALBERTO COELHO/Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES
RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por José Alberto Coelho, aposentado por idade e hipossuficiente, em face de sentença do 6º JEC Cível da Zona Sul de Macapá/AP que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Banco BMG S.A. em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor narrou que buscou contratar empréstimo consignado convencional, mas o banco teria inserido, sem informação adequada, contrato de Reserva de Cartão Consignado (BMG Card), modalidade que afirma jamais ter solicitado. Descontos mensais ocorreram de fevereiro de 2023 a setembro de 2025, totalizando R$ 2.110,00, comprometendo sua subsistência. Sustentou nunca ter utilizado o cartão para compras, havendo apenas um saque único seguido de descontos automáticos do valor mínimo da fatura, o que caracterizaria, na prática, empréstimo consignado disfarçado de cartão de crédito. Requereu a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em contestação e contrarrazões, defendeu a validade da contratação, alegando que o autor assinou contrato, autorização de desconto em folha e termo de consentimento esclarecido, demonstrando plena ciência da modalidade contratada. Sustentou que o produto é autorizado pela Lei nº 10.820/2003 e pela regulamentação do INSS, com desconto limitado a 5% da margem consignável, inexistindo vício de consentimento ou prática abusiva. A sentença julgou os pedidos improcedentes com fundamento na tese do IRDR Tema 14 do TJAP, segundo a qual a contratação de cartão de crédito consignado é lícita quando demonstrado que o consumidor tinha claro conhecimento da operação. O juízo entendeu que os documentos assinados — contrato, autorização de desconto e indicação dos dados do saque e da fatura — comprovam a ciência do autor, reconhecendo livre manifestação de vontade e afastando abusividade. No recurso, o autor insiste na hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de idoso e beneficiário do INSS, na ausência de prova de informação clara e adequada, e na inexistência de qualquer movimentação típica de cartão de crédito, sem registro de compras, lojistas ou utilização de crédito rotativo. Argumenta que a sentença privilegiou a forma contratual em detrimento da realidade fática, e que a operação funcionou como empréstimo consignado comum com roupagem de cartão para contornar os limites legais de margem. O ponto central do recurso é definir se a assinatura de documentos pré-formatados é suficiente para comprovar consentimento informado, ou se a ausência de uso típico do produto evidencia vício de consentimento e contratação abusiva em prejuízo de consumidor idoso hipervulnerável. É o relatório. Decido. A matéria devolvida à apreciação recursal encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, incidindo, de forma plena, o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a tutela jurídica do idoso não decorre apenas do Código de Defesa do Consumidor, mas também do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, incorporada ao sistema jurídico brasileiro, diplomas que exigem especial cautela na apreciação de negócios jurídicos capazes de comprometer renda previdenciária e subsistência de pessoa em condição de vulnerabilidade agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em múltiplas oportunidades, que o consumidor idoso ostenta condição de hipervulnerabilidade, técnica, informacional e econômica, o que impõe ao fornecedor dever de informação qualificado, reforçado e efetivo, e não mera exibição formal de documentos padronizados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS-HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Essa premissa assume relevo ainda maior quando se trata de operação de crédito consignado vinculada a benefício previdenciário. Benefícios de aposentadoria e pensão possuem nítida natureza alimentar. Pois bem, a controvérsia central não reside na pura e simples existência de repasse de valores. O ponto decisivo consiste em verificar se a instituição financeira comprovou, de modo satisfatório e juridicamente idôneo, que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento de que não estava contratando empréstimo consignado comum, mas sim cartão de crédito consignado, com toda a sua dinâmica própria e respectivos encargos. É precisamente nesse ponto que a prova produzida se revela insuficiente. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, Tema 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial por meio de termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova. Logo, a mera existência formal de um instrumento contratual não resolve a controvérsia. A licitude da cobrança depende da demonstração de consentimento qualificado, efetivamente informado, especialmente quando se cuida de consumidor idoso. No caso concreto, a instituição financeira apresentou termo de adesão padronizado e documentos internos que indicariam a contratação do produto denominado cartão de crédito consignado. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela que tais documentos não demonstram, de forma segura e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade do autor quanto à adesão consciente à modalidade contratual indicada. O instrumento contratual apresentado não contém assinatura manuscrita do consumidor. Assim, a validade da contratação dependeria da comprovação de que houve assinatura eletrônica válida ou outro mecanismo seguro de autenticação da manifestação de vontade. Todavia, não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que a assinatura eletrônica atribuída ao autor foi efetivamente realizada por ele no momento da contratação. Em contratações eletrônicas, especialmente aquelas realizadas por meio de aplicativos ou plataformas digitais, é esperado que a instituição financeira apresente registros técnicos que permitam identificar o procedimento de autenticação do contratante, tais como trilha de auditoria do sistema, identificação do dispositivo utilizado, registro de endereço de IP, geolocalização, envio e confirmação de código de validação ou qualquer outro mecanismo que permita demonstrar que a manifestação de vontade partiu efetivamente do consumidor. Nenhum desses elementos foi juntado aos autos. A instituição financeira limitou-se a apresentar documentos contratuais padronizados e uma fotografia do autor. Entretanto, a mera apresentação de fotografia não constitui prova de assinatura eletrônica nem comprova a participação efetiva do consumidor no ato de contratação. A imagem apenas identifica a pessoa retratada, mas não demonstra que tenha sido capturada no momento da contratação ou no fluxo do procedimento eletrônico utilizado pelo banco. Não há nos autos qualquer registro que demonstre que a fotografia foi obtida como parte de procedimento de autenticação biométrica vinculado ao ato de contratação. Ausentes também metadados, registros de autenticação ou qualquer demonstração do processo técnico de validação da identidade do contratante. Assim, a fotografia isoladamente considerada não comprova que o autor participou do ato de contratação ou que tenha manifestado sua vontade no momento da formalização do contrato. A fragilidade probatória se torna ainda mais relevante quando considerada a condição pessoal do autor, pessoa idosa nascida em 10.02.1956, que contava com 66 anos de idade à época da contratação. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece proteção especial às pessoas idosas nas relações de consumo, justamente em razão de sua maior vulnerabilidade técnica e informacional. O Estatuto do Idoso impõe ao Estado e à sociedade o dever de assegurar proteção integral à pessoa idosa contra qualquer forma de exploração econômica, circunstância que exige especial cautela na análise de contratações envolvendo produtos financeiros complexos e descontos incidentes sobre benefícios previdenciários. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 6º, inciso III, que constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Tal dever de informação assume especial relevância quando se trata de contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que possui funcionamento distinto do empréstimo consignado tradicional, envolvendo limite rotativo de crédito, desconto mínimo em folha e financiamento do saldo remanescente com incidência de encargos. Essa exigência de transparência também é reforçada pela legislação estadual que disciplina a contratação de operações de crédito consignado no âmbito do Estado do Amapá. A Lei Estadual nº 2.386/2018, ao estabelecer medidas de proteção aos consumidores em operações de crédito consignado, determina que a contratação deve ocorrer de forma expressa e inequívoca, assegurando que o consumidor tenha pleno conhecimento das condições da operação e da modalidade de crédito contratada. No mesmo sentido, a regulamentação administrativa aplicável às operações de crédito consignado vinculadas a benefícios previdenciários estabelece requisitos específicos para a formalização dessas contratações. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que disciplina os procedimentos relativos à autorização para descontos em benefícios previdenciários, exige autorização expressa do beneficiário e determina que as instituições financeiras devem assegurar que o consumidor seja devidamente informado acerca das condições da contratação. Essas normas evidenciam a preocupação do ordenamento jurídico em garantir que operações de crédito consignado, especialmente quando realizadas com aposentados e pensionistas, ocorram de forma transparente e com manifestação inequívoca de vontade do consumidor. E, como já dito, não há prova segura de que o autor tenha recebido informações claras sobre a natureza da operação ou que tenha manifestado consentimento consciente para contratação de cartão de crédito consignado. A documentação apresentada pela instituição financeira não demonstra que o consumidor teve acesso ao instrumento contratual e foi devidamente esclarecido acerca da modalidade contratual nem comprova que a manifestação de vontade tenha sido validamente registrada. Embora haja comprovação de que a instituição financeira realizou transferência no valor de R$ 1.319,50 para conta vinculada ao autor, tal circunstância demonstra apenas a disponibilização de crédito, não sendo suficiente para comprovar que o consumidor aderiu conscientemente à modalidade contratual indicada pelo banco. Os documentos de faturamento juntados aos autos também revelam utilização essencialmente vinculada à realização de saque e incidência de encargos, sem demonstração de utilização típica de cartão de crédito para aquisição de bens ou serviços. Esse padrão de utilização reforça a plausibilidade da alegação de que o consumidor acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional. Inclusive, verifica-se, ainda, a imposição de seguro vinculado à operação de crédito, sem demonstração de adesão livre e específica por parte do consumidor. Não há nos autos termo autônomo de contratação do seguro, tampouco prova de que a obtenção do crédito estivesse condicionada a escolha facultativa do produto, circunstância que caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Tal irregularidade é agravada pela condição do autor como consumidor idoso e hipervulnerável, bem como pela contratação realizada em ambiente exclusivamente digital, o que inviabiliza a presunção de consentimento esclarecido quanto a produto acessório. Contudo, não há pedido do recorrente no sentindo de devolução de valores cobrados a título de seguro. Diante desse cenário, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia de demonstrar, de forma segura e inequívoca, que o autor possuía pleno e claro conhecimento da natureza da operação contratada, conforme exige a tese firmada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR IDOSO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. A parte recorrente busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrido, alegando que não houve falha na prestação de serviço e que os descontos foram legítimos. Autor idoso e aposentado e a instituição ré deixou de observar a Instrução Normativa n. 28/08, alterada pela Instrução Normativa n. 39/09, ambas da Previdência Social, que contempla normas referentes ao cartão e empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, cujo artigo 3º, inciso III, expressamente veda a autorização e a gravação de voz para contratação de empréstimos com desconto em benefício de aposentadoria/pensão por telefone, as quais dependem de formalização expressa. Instituição ré que não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito com descontos no benefício previdenciário do autor. A contratação foi feita de forma precária, à distância, sem verificação da efetiva vontade do consumidor e sem a autenticidade da assinatura do contrato, mediante mero envio de selfie e de foto de documento pessoal do consumidor. A instituição financeira não demonstrou os cuidados inerentes ao tipo de contratação, conforme exigido pela Nota Técnica elaborada pela DATAPREV, que estabelece os Requisitos Técnicos para o Processo de Concessão de cartão de crédito e empréstimo consignado, em cumprimento ao disposto no artigo 4.º, inciso VIII, da Instrução Normativa do INSS 138/22, em vigor desde 1.º de dezembro de 2022. Inobservância. Defeito do negócio jurídico. Nulidade. Responsabilidade objetiva – Falha no sistema de segurança no vazamento de dados do consumidor, cometida normalmente contra pessoas idosas. Risco da atividade – Fortuito interno. Artigo 14 do CDC e 373, parágrafo 1º do CPC - Incidência da Súmula nº 479 do STJ. A restituição em dobro fundamenta-se no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de engano justificável. Danos morais configurados. O alegado risco e os transtornos sofridos pelo autor configuram situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem autorização, configuram violação aos direitos da personalidade. A conduta do réu é ainda mais gravosa por se tratar de consumidor idoso e aposentado do INSS. A natureza alimentar dos valores descontados e o impacto na vida do autor justificam a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. Valor considerado adequado e proporcional, visando desestimular práticas abusivas pela instituição financeira. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10072612520238260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) Apelação. Contratação eletrônica cartão de crédito consignado por meio de biometria facial. Aplicabilidade do CDC. Ausência de comprovação da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor Idoso hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Fraude evidenciada. Precedentes da Corte. Cabimento de reparação por danos materiais e danos morais. Ação ora julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10016880820218260369 SP 1001688-08.2021.8.26.0369, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 09/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) A insuficiência da prova impede o reconhecimento da validade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado. Contudo, também não se pode ignorar que houve efetiva disponibilização de crédito ao consumidor, circunstância que afasta a declaração de inexistência absoluta da relação jurídica entre as partes. Com efeito, consta dos autos comprovante de transferência eletrônica realizada pela instituição financeira em favor do autor no valor de R$ 1.319,50, quantia que ingressou em sua esfera patrimonial. Assim, embora não se reconheça a validade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, não se pode desconsiderar que houve efetiva disponibilização de numerário ao consumidor. Diante disso, a solução juridicamente adequada consiste na requalificação da operação como empréstimo consignado comum, preservando-se o capital efetivamente disponibilizado ao autor e afastando-se apenas a estrutura contratual própria do cartão de crédito consignado. Para fins de readequação da operação, toma-se como valor mutuado a quantia de R$ 1.319,50, sobre a qual devem incidir juros remuneratórios equivalentes à taxa média praticada para empréstimos consignados destinados a aposentados e pensionistas do INSS à época da contratação, adotando-se como parâmetro a taxa mensal de 2,07%. Considerando essa taxa e tomando-se como referência parcela mensal aproximada de R$ 75,00, compatível com os descontos consignados realizados no benefício do autor, o empréstimo de R$ 1.319,50 seria integralmente quitado no prazo aproximado de 23 meses, sendo a última parcela residual no valor aproximado de R$ 7,73. Nessas condições, o montante total necessário para quitação integral da operação corresponderia aproximadamente a R$ 1.657,73. Entretanto, conforme planilha de cálculos juntada aos autos, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor atingiram o montante total de R$ 2.569,56, valor que não foi objeto de impugnação específica pela instituição financeira. Verifica-se, portanto, que os valores efetivamente descontados superam significativamente o montante necessário para a quitação do contrato requalificado. Dessa forma, conclui-se que a dívida decorrente da operação já se encontra integralmente quitada, tendo ocorrido cobrança superior ao valor máximo que poderia ser exigido em contrato de empréstimo consignado comum. Consequentemente, todos os descontos realizados após a quitação da operação mostram-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores pagos em excesso. Considerando o total de R$ 2.569,56 descontado do benefício do autor e o valor máximo de R$ 1.657,73 necessário para a quitação do empréstimo requalificado, verifica-se pagamento excedente aproximado de R$ 911,83, até o ajuizamento da ação quantia que deverá ser restituída ao consumidor de forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais. Também se impõe a cessação definitiva dos descontos realizados sob a rubrica de cartão de crédito consignado. A restituição dos valores pagos após a quitação deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verifica má-fé da instituição financeira. O vício constatado decorre da inadequação da modalidade contratual e da falha informacional na formação do consentimento, e não de conduta dolosa ou fraudulenta do fornecedor. Assim, afastada a repetição em dobro, impõe-se apenas a devolução do indébito na medida do excesso apurado, com correção monetária e juros legais.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para: a) Declarar a nulidade das cláusulas abusivas do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo a relação jurídica em empréstimo consignado comum, considerando o valor efetivamente recebido pelo autor, no montante de R$ 1.319,50; b) Fixar como taxa de juros aplicável a do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS vigente à época da contratação, qual seja, 2,07% ao mês, adotando-se como referência parcela mensal aproximada de R$ 75,00; c) Estabelecer que, nessas condições, o empréstimo consignado comum seria integralmente quitado pelo montante de R$ 1.657,73; d) Reconhecer a quitação integral do empréstimo consignado comum, uma vez que os valores já descontados do benefício previdenciário do autor alcançam o total de R$ 2.569,56, superando o montante devido após o recálculo nos parâmetros acima fixados; e) Determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor sob a rubrica de cartão de crédito consignado vinculada ao Banco BMG S.A.; f) Condenar o banco recorrido à restituição simples dos valores descontados após a quitação do empréstimo consignado comum, correspondente ao montante pago em excesso, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem para cumprimento de sentença. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00