Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6044955-79.2025.8.03.0001.
AUTOR: IRACEMA ABDON DOS SANTOS
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado. Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência instrução somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça. A preliminar é descabida da ausência de prova mínima do direito alegado, defeito na representação e ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação dos pedidos, verifico a incongruência das preliminares, visto que os documentos constantes inicialmente no processo preenchem os requisitos essenciais para a tramitação da lide, demonstrando assim um caráter meramente procrastinatório das preliminares suscitadas. Inexistindo questões outras de ordem preliminar, passo ao mérito da causa. O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade acolheu o IRDR referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese TEMA 14: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova.” Portanto, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada. No caso dos autos, a pactuação se deu em 30/06/2022 tendo a parte autora assinado via autenticação eletrônica, o contrato onde consta previsão expressa no item 1.1, autorização a fonte pagadora do autor de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário em favor da instituição financeira, como instituição financeira consignatária para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito ora contratado. Além disso, consta nos autos o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO o que demonstra que a parte autora foi esclarecida de que a contratação do empréstimo era mediante saque no cartão de crédito,ou seja, a meu sentir prova inconteste de que a parte autora tinha pleno conhecimento de qual operação de crédito estava contratando. Assim, a parte reclamante estava plenamente ciente de que estava anuindo a um contrato cujos valores liberados estariam atrelados a um cartão e seriam cobrados na forma rotativa. Ou seja, não se trata de coação ou vício nas informações repassadas ao consumidor, mas em adequação do produto às suas condições de pagamento e necessidades e, porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes. Demonstrada as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto no art. 52 do CDC. IV. Embora se trate de relação de consumo, por inexistir abusividade patente no contrato coligido aos autos, devem prevalecer os termos avençados pelas partes. Diante da ausência de falha da prestação de serviço, deve ser afastada a condenação de dano moral.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, assim, dou por resolvido o mérito da causa nos termos o art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários eis que ausentes a má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. F Macapá/AP, 23 de setembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
06/11/2025, 00:00