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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6081870-30.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: VALERIA CRISTINA BRITO TAVARES/Advogado(s) do reclamante: JUVENIL DOS SANTOS FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios no prazo legal. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
20/04/2026, 00:00
JUVENIL DOS SANTOS FERREIRA
OAB/AP 1339•Representa: ATIVO
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Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6081870-30.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: VALERIA CRISTINA BRITO TAVARES Advogado do(a)
RECORRENTE: JUVENIL DOS SANTOS FERREIRA - AP1339-A
RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A 125ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 27/03/2026 A 02/04/2026 RELATÓRIO Síntese dos fatos:
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente a inicial. Sentença: Julgou improcedente por considerar que o termo de adesão cumpriu o dever de esclarecimento à consumidora. Recurso: Em síntese, alega a parte autora-recorrente que: - A dívida tem características que a tornam impagável; - a Turma Recursal possui jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de revisão contratual na forma pleiteada. Requereu o provimento do recurso inominado para condenar a parte ré a restituir o indébito consistente nos pagamentos efetuados após a liquidação do contrato. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito do recurso limita-se à análise da validade da celebração do contrato de cartão de crédito consignado. 1. (In)validade da celebração do contrato: tese fixada no IRDR 14 e onerosidade excessiva Com o objetivo de uniformizar a solução jurídica a ser aplicada nas demandas que versam sobre cartão de crédito consignado perante o Poder Judiciário deste Estado, o Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nos autos do processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14) e fixou a seguinte tese: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova. Assim, esta Turma Recursal firmou o entendimento de que o termo de adesão não cumpria com o dever informacional e na ausência de termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido), decidia que a contratação violava os princípios da boa-fé contratual e da lealdade negocial por não ter informado adequadamente o tomador do empréstimo e mantidos descontos mínimos de fatura do cartão de crédito em folha de pagamento, como se fossem parcelas de um empréstimo consignado, sem o compromisso de finalizar a relação negocial, colocando o consumidor em extrema desvantagem. Ocorre que, em sede de reclamações interpostas pelas instituições financeiras, o Tribunal Pleno esclareceu que, segundo a tese firmada no IRDR, as informações do termo de adesão são suficientes para evidenciar que o consumidor estava ciente de que contratou um cartão consignado (Reclamações nº 0006733-55.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19 de abril de 2023, e nº 0006883-36.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12 de abril de 2023). Inclusive, nesse sentido foi julgada a reclamação que cassou o acórdão desta Turma Recursal nos autos do presente processo, consoante ementa vazada nos seguintes termos: RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESE FIXADA EM IRDR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. (...) 3) A tese fixada no IRDR n. 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), condiciona a validade da contratação à comprovação pela instituição bancária da ciência do consumidor da operação contratada. 4) Constatando-se que o termo contratual assinado pelo consumidor é suficientemente claro a respeito do produto contratado, com indicação de todas as suas peculiaridades, não há que se falar em vício de consentimento, sendo esta a hipótese dos autos. 5) Reclamação procedente. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0007834-30.2022.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 30 de Agosto de 2023, publicado no DOE Nº 166 em 12 de Setembro de 2023) (grifou-se) Todavia, atualmente, no Tribunal Pleno prevalece que, nas hipóteses de ausência de compras e de utilização do cartão exclusivamente para “saques”, deve-se revisar o contrato de cartão de crédito consignado para declarar nulas as cláusulas abusivas e transmutá-lo em contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, ante a patente onerosidade excessiva caracterizada pela ausência de previsão do termo final de quitação da dívida, o que revela extrema desvantagem ao consumidor. Veja-se: RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – CONHECIMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA E DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO – TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – ACÓRDÃO MANTIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido; 2) Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza; 3) Havendo pagamento indevido de valores a título de financiamento via contrato bancário, deve haver a restituição, sob pena de enriquecimento injustificado do credor, mantendo-se a devolução em dobro, prevista no parágrafo único art. 42 do CDC, quando demonstrada a ausência de engano justificável e a presença de má-fé da instituição financeira credora, como ocorreu no caso dos autos; 4) Reclamação julgada improcedente. (RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23 de Novembro de 2023) No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0000871-69.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0001879-81.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0001598-28.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0001485-74.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002350-97.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024) 2. Caso concreto Ao analisar os documentos juntados pelas partes constatei o seguinte: a) há contrato e proposta de cartão de crédito consignado assinados pela parte autora; b) a parte autora efetuou compras com o cartão de crédito, conforme as cópias das faturas mensais juntadas pela parte ré. Assim, existindo nos autos o contrato celebrado pelas partes (termo de adesão) e a comprovação do uso do cartão de crédito para realização de compras, evidencia-se que o consumidor estava ciente de que contratou um cartão de crédito consignado. 3. Aplicação da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN A prática de refinanciamento de saldo remanescente com incidência de encargos rotativos em contratos de cartão de crédito consignado torna a dívida impagável, resultando em onerosidade excessiva para o consumidor, o que caracteriza cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esta Turma Recursal, antes da fixação da Tese do IRDR Tema 14 pelo Egrégio Tribunal de Justiça que trata de empréstimos realizados por cartão de crédito consignado, pacificou o entendimento de que aplica-se a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN aos cartões de crédito consignado, apesar do seu art. 4º, por ser uma interpretação mais favorável ao consumidor, consubstanciada na boa-fé e na função social do contrato, cláusulas gerais de direito que se voltam ao equilíbrio e à equidade entre as partes. Quanto à aplicação da Resolução nº 4.549/2017, têm-se os seguintes julgados: - RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039192-78.2020.8.03.0001 julgado em 04 de setembro de 2018 e RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000236-58.2018.8.03.0002, ambos tendo como Relator o Juiz Reginaldo Andrade e como Vogais os juízes Ernesto Collares e Paulo Madeira. - RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0047369-36.2017.8.03.0001 julgado em 06 de dezembro de 2018, tendo como Relator o então Juiz, hoje Desembargador, Mário Mazurek e como Vogais os juízes César Scapin e Reginaldo Andrade. - RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0025388-14.2018.8.03.0001 julgado em 06 de maio de 2019, de minha relatoria e tendo como vogais o Juiz César Scapin e o hoje Desembargador Mário Mazukek. Não se quer derrogar a livre iniciativa constitucionalmente garantida no inciso IV do 1º artigo da Constituição Federal como também no seu artigo 170, caput. A livre iniciativa é fundamento para a ordem econômica nacional, mas deve ser observado, para tanto, o princípio da defesa do consumidor, nos exatos termos do inciso V do referido art. 170 da Constituição Federal e, por conseguinte, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, aplicando-se a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que limita o refinanciamento de saldo devedor com encargos rotativos, a parte autora faz jus à suspensão dos descontos mensais em sua folha de pagamento. 4. Dispositivo Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso para condenar a parte ré em obrigações de fazer consistentes (a) na suspensão dos descontos efetuados no contracheque da parte requerente, sob a rubrica "CARTÃO BMG", sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis para a parte autora (Lei 9.099/95, art. 52, inciso V) e (b) não refinanciamento dos encargos rotativos após vencimento da fatura subsequente, nos termos do art. 1º e seguintes da Resolução n.º 4549/2017-BACEN. Sem prejuízo, oficie-se o órgão pagador da parte autora, para que suspenda os descontos do contracheque, sob a rubrica "CARTÃO BMG". Sem honorários de sucumbência. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES E COMPRAS. CUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL. REFINANCIAMENTO COM ENCARGOS ROTATIVOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de cartão de crédito consignado, em razão da existência de termo de adesão e de termo de consentimento esclarecido assinados pela parte autora, bem como de faturas que comprovam a utilização do cartão para compras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é válido com base na comprovação de ciência pelo consumidor sobre a natureza da operação; (ii) estabelecer se o contrato deve ser revisado nas hipóteses de uso para saques e compras; (iii) determinar se a prática de refinanciamento de saldo remanescente com encargos rotativos é abusiva por gerar onerosidade excessiva ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR - Tema 14, firmou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova”. Nas hipóteses de ausência de compras e de utilização do cartão exclusivamente para “saques”, deve-se revisar o contrato de cartão de crédito consignado para declarar nulas as cláusulas abusivas e transmutá-lo em contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, em razão da patente onerosidade excessiva caracterizada pela ausência de previsão do termo final de quitação da dívida, o que revela extrema desvantagem ao consumidor (RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23 de Novembro de 2023). No caso sob análise, a parte ré juntou o contrato e a proposta de cartão de crédito consignado assinados pela parte autora, bem como as faturas que demonstram a utilização do cartão para realização de compras. Assim, a existência de contrato celebrado e a comprovação do uso do cartão de crédito para realização de compras evidenciam que o consumidor estava ciente de que contratou um cartão de crédito consignado, razão pela qual não faz jus à revisão contratual pleiteada. Porém, a prática de refinanciamento de saldo remanescente com incidência de encargos rotativos em contratos de cartão de crédito consignado torna a dívida impagável, resultando em onerosidade excessiva para o consumidor, o que caracteriza cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que limita o refinanciamento de saldo devedor com encargos rotativos, deve ser aplicada por analogia, mesmo que o art. 4º exclua expressamente o cartão de crédito consignado, privilegiando-se interpretação mais favorável ao consumidor, com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva. Desse modo, a parte autora faz jus à suspensão dos descontos mensais em sua folha de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para condenar a parte ré em obrigações de fazer consistentes (a) na suspensão dos descontos efetuados no contracheque da parte requerente, sob a rubrica "CARTÃO BMG", sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis para a parte autora (Lei 9.099/95, art. 52, inciso V) e (b) não refinanciamento dos encargos rotativos após vencimento da fatura subsequente, nos termos do art. 1º e seguintes da Resolução n.º 4549/2017-BACEN. Sem prejuízo, oficie-se o órgão pagador da parte autora, para que suspenda os descontos do contracheque, sob a rubrica "CARTÃO BMG". Sem honorários de sucumbência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 8 de abril de 2026
09/04/2026, 00:00
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Processo: 6081870-30.2025.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VALERIA CRISTINA BRITO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENIL DOS SANTOS FERREIRA - AP1339-A POLO PASSIVO:BANCO BMG S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (125ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 27/03/2026 a 02/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de março de 2026
16/03/2026, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
06/03/2026, 10:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/02/2026 23:59.
04/03/2026, 20:19
Publicado Notificação em 19/02/2026.
19/02/2026, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
17/02/2026, 01:19
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AUTOR: VALERIA CRISTINA BRITO TAVARES |
REU: BANCO BMG S.A A considerar a interposição de recurso inominado, PROMOVO a intimação da parte recorrida/ré ou autora para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261. Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6081870-30.2025.8.03.0001 (PJe)
16/02/2026, 00:00
Juntada de Petição de recurso inominado
12/02/2026, 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 01:23
Publicado Notificação em 28/01/2026.
28/01/2026, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
28/01/2026, 01:23
Publicado Notificação em 28/01/2026.
28/01/2026, 01:23
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Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6081870-30.2025.8.03.0001.
AUTOR: VALERIA CRISTINA BRITO TAVARES
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de reclamação cível proposta por VALÉRIA CRISTINA BRITO TAVARES em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora afirma ter firmado contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para descontos em folha de pagamento, sustentando que tais descontos se prolongaram por período considerável, sem previsão de término, razão pela qual entende estar a obrigação quitada. Fundamenta sua pretensão na Resolução nº 4.549 do Banco Central, requerendo o reconhecimento da quitação do contrato, bem como a exclusão da margem consignável vinculada à contratação. O requerido, em contestação, suscita preliminar de decadência, em razão da data da contratação, e, no mérito, defende a regularidade do produto contratado, afirmando que se trata de cartão de crédito consignado, modalidade distinta de empréstimo consignado tradicional, com funcionamento próprio, possibilidade de utilização contínua do limite e amortização mínima por meio dos descontos em folha. Sustenta que a Resolução nº 4.549 não se aplica a contratos com pagamento consignado e que não há qualquer ilegalidade nos descontos realizados, impugnando integralmente os pedidos formulados. II - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na tentativa da parte autora de aplicar ao contrato de cartão de crédito consignado as disposições da Resolução nº 4.549 do Banco Central, a fim de extrair, do simples decurso do tempo e da sucessividade dos descontos em folha, a presunção de quitação integral da obrigação. Todavia, tal raciocínio não encontra amparo jurídico. A referida norma regulamentar foi editada para disciplinar o financiamento do saldo devedor das faturas de cartão de crédito e instrumentos de pagamento pós-pagos, especialmente no tocante à vedação do chamado “crédito rotativo indefinido”, estabelecendo limites temporais para o financiamento automático do saldo remanescente. Contudo, o próprio texto normativo, de forma expressa, afasta de seu campo de incidência os contratos que prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento, exatamente como ocorre na modalidade de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda (Num. 23870033; Num. 23870043; Num. 20293887). Para ilustrar, transcrevo a integra do trecho inserto na Resolução 4.549: "Art. 4º - O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento." Assim, não há como transpor automaticamente as regras da Resolução nº 4.549 para uma contratação que foi explicitamente excluída pelo regulador, sob pena de esvaziar o próprio conteúdo normativo e criar obrigação não prevista no ordenamento. O cartão de crédito consignado possui dinâmica própria, distinta do empréstimo consignado tradicional, na qual o consumidor dispõe de limite rotativo, pode realizar saques ou compras, e tem como forma mínima de pagamento o desconto consignado, permanecendo eventual saldo remanescente sujeito à incidência de encargos, conforme pactuado. Os documentos juntados aos autos evidenciam, inclusive, a utilização do limite disponibilizado, com lançamentos de saque complementar, o que demonstra que não se trata de obrigação estática com valor fixo e prazo determinado, mas de operação financeira com possibilidade de movimentação contínua, típica dos contratos de cartão de crédito (Num. 24493957). Dessa forma, a simples existência de descontos mensais ao longo do tempo não autoriza, por si só, a conclusão de quitação integral do débito, sobretudo quando inexistente demonstração contábil precisa de que os valores pagos superaram o montante efetivamente devido, considerando o uso do limite, os encargos contratuais e a sistemática própria da modalidade. A planilha unilateral apresentada não se mostra suficiente para infirmar os lançamentos constantes das faturas e extratos, tampouco para desconstituir a presunção de regularidade da cobrança. Inexistindo base normativa aplicável para impor a extinção automática da obrigação, e ausente prova de cobrança indevida ou de amortização integral do saldo devedor, não há como reconhecer a quitação pretendida, nem determinar a exclusão da margem consignável, que permanece legítima enquanto subsistir obrigação contratual válida (Num. 23870033; Num. 24493951). III -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 26 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá