Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013280-95.2025.8.03.0002.
AUTOR: MARIA CONCEICAO DA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega que o banco requerido cobrou tarifa bancária que entende abusiva, debitada desde o mês de 12/2020 a 2/2025. Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A parte reclamada apresentou contestação com preliminares e, aduzindo quanto ao mérito, em síntese, a regular contratação dos serviços e sua utilização. O reclamante impugnou os argumentos da defesa em réplica. É o breve relato do ocorrido. MÉRITO A parte reclamante afirma que não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN. Apesar disso, diversos descontos mensais de tarifa foram realizados durante o período de contratação. Isto posto, o cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais. Sobre o tema, a Resolução nº 3.919/20210 do BACEN prevê em seu artigo 8º que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. No caso dos autos, a parte reclamada apresentou o contrato específico ID 24370842, referente à cobrança ora contestada, com a denominação TERMO DE ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS. Observo, ainda, que o documento está devidamente assinado pela parte reclamante e, por corolário lógico, provando a legalidade da cobrança. Veja abaixo o print da assinatura:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
28/11/2025, 00:00