Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013756-36.2025.8.03.0002.
AUTOR: DEIBISON MESQUITA MACHADO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de repetição de indébito na qual o autor alega a cobrança indevida de valores relativos a seguro prestamista no âmbito de contrato de empréstimo firmado em 15/6/2023. Com a inicial, juntou o demonstrativo de pagamentos, no qual constam os encargos questionados. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Na réplica, o autor reitera a nulidade da contratação do seguro prestamista evidenciando a venda casada, além de mencionar a exclusividade da seguradora e do requerido. É o breve relatório. Decido. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). Pois bem. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista e à eventual configuração de venda casada, além do pleito de obrigação de fazer de readequação das parcelas. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID24686177, que o seguro é “opcional”, prevendo ainda a devolução do prêmio em caso de cancelamento: Além da facultatividade expressa, há também o asseguramento da possibilidade de contratar com outra seguradora do mercado: Nestes termos, o contrato de exclusividade entre a Requerida e a seguradora não representa por si só ofensa à liberdade de contratar, pois, conforme demonstrado, contratar ou não é opção do consumidor, inclusive com outra seguradora do mercado. Ademais o contrato conta com assinatura de próprio punho do autor e rubrica em todas as páginas, atestando a ciência e leitura da avença:
Diante do exposto, e considerando tudo que consta nos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados por DEIBISON MESQUITA MACHADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
26/11/2025, 00:00