Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6086454-43.2025.8.03.0001.
AUTOR: ANANDA VITORIA BRITO DA SILVA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação revisional proposta por Ananda Vitória Brito da Silva em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter contratado empréstimo pessoal não consignado, com cobrança de taxa de juros considerada excessiva em comparação à taxa média de mercado, afirmando que isso teria tornado a avença desproporcional e onerosa, com reflexos em sua renda. Postula a revisão das cláusulas financeiras, recálculo do débito com adequação dos juros à taxa média do período, compensação/restituição de valores pagos a maior e indenização por dano moral. O requerido, em contestação, suscita preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de solução administrativa e, no mérito, defende a regularidade da contratação e a validade das cláusulas pactuadas, afirmando que a taxa aplicada é lícita, que a operação foi regularmente formalizada e que inexiste conduta ilícita apta a ensejar restituição em dobro ou reparação moral, requerendo a improcedência. II - A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. O acesso à jurisdição é garantia constitucional e, no microssistema dos Juizados, a lógica de simplicidade e informalidade busca facilitar a tutela efetiva do direito, não condicionando o exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa, sobretudo quando a controvérsia é essencialmente contratual e depende de juízo de adequação e abusividade, matéria que pode ser apreciada judicialmente desde logo (id 25263535). A tentativa extrajudicial pode ser recomendável, mas não se converte, por si só, em requisito de admissibilidade da demanda. No mérito, a relação jurídica é de consumo, pois envolve prestação de serviço financeiro a destinatária final, incidindo as normas protetivas do CDC, inclusive quanto ao controle de abusividade e ao dever de informação. Isso não implica, porém, invalidação automática do contrato: a revisão judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado desequilíbrio relevante, desvantagem exagerada ou discrepância injustificável entre o custo do crédito e o padrão médio do mercado, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso, a documentação evidencia tratar-se de empréstimo pessoal, com cronograma de 18 parcelas no valor de R$ 484,24 e início de vencimento em maio de 2025 (id 24258306), havendo comprovação do crédito/operacionalização da contratação e elementos que vinculam a operação à autora (id 25263852). A parte autora, por sua vez, trouxe parâmetro de taxa média de mercado para o período da contratação e aponta discrepância expressiva entre a taxa média e a taxa aplicada, sustentando abusividade (id 24257247). Embora a liberdade de contratar e a autonomia privada sejam valores relevantes, em contratos massificados e de adesão o controle judicial de cláusulas financeiras não é vedado, sobretudo quando a taxa aplicada se distancia de forma sensível e não explicada do padrão médio do mercado, pois, nessa hipótese, há risco concreto de onerosidade excessiva e de vantagem exagerada do fornecedor, com quebra do equilíbrio contratual. Aqui, a comparação com a taxa média indicada para o período, confrontada com a taxa contratada alegada na inicial e referida nas peças das partes, revela disparidade relevante, apta a justificar a intervenção judicial para reequilíbrio, sem necessidade de anulação integral do pacto, mas com adequação dos juros remuneratórios ao parâmetro médio do mercado no período da contratação (id 24257247; id 24258306). - A taxa media em questão foi obtida em consulta no momento da sentença no sitio https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint Quanto à repetição do indébito, a solução deve observar a natureza da controvérsia. Em revisional de cláusulas financeiras, em que se reconhece adequação de encargos por abusividade objetiva, a restituição do que foi cobrado a maior, em regra, é simples, mediante compensação e/ou devolução do excedente apurado, reservando-se a devolução em dobro para hipóteses em que se evidencie cobrança indevida acompanhada de má-fé, o que não se extrai do conjunto probatório, já que o requerido operou a contratação sob cláusulas contratuais formalmente estabelecidas, ainda que passíveis de controle de abusividade pelo Judiciário (id 25263535). O valor pedido na inicial não se afigura correto, posto que não considerou que a autora refinanciou outro débito, então, o valor trazido na calculadora do cidadão (id 24257250). Outros cálculos deverão ser apresentados quando da fase de cumprimento de sentença. Sendo que são cálculos simples que não demandam perícia. O pedido de dano moral não prospera. A revisão de taxa de juros e o reconhecimento de onerosidade excessiva, por si sós, não geram automaticamente lesão extrapatrimonial indenizável. Para a configuração do dano moral, é necessária demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade, com repercussão que ultrapasse o mero dissabor de discutir cláusulas contratuais e o impacto patrimonial do contrato, especialmente quando não há notícia de negativação, cobrança vexatória, exposição pública, fraude, ou outro evento que evidencie ofensa à dignidade em dimensão autônoma (id 25263535). Assim, o caso recomenda tutela patrimonial (revisão e recálculo), mas não indenização moral. III -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios no contrato discutido e determinar a revisão do encargo, limitando-o à taxa média de mercado aplicável à modalidade no período da contratação, com recálculo integral do débito (id 24258306; id 24257247). b) Determinar que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo de recálculo e evolução do débito conforme o item “a”, promovendo a compensação dos valores eventualmente pagos a maior e ajustando as cobranças futuras ao resultado do recálculo. c) Caso apurado saldo em favor da parte autora, condenar o requerido à restituição simples do excedente, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
04/02/2026, 00:00