Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6016404-86.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: JOSE NERES CORTES CARDOSO/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, pois a ficha financeira juntada aos autos comprova o recebimento de mais de R$ 6.000,00 brutos, não fazendo jus à gratuidade de justiça pleiteada. Pleiteou, subsidiariamente, o parcelamento da taxa judiciária integral, custas iniciais e custas recursais, ante a impossibilidade de arcar com tal encargo em parcela única. Nesse diapasão, consoante o art. 19 da Lei Estadual nº 3.285/2025: “O parcelamento da taxa judiciária e das custas judiciais poderá ser autorizado nos seguintes casos: I - quando o valor total devido for superior a 03 (três) salários-mínimos; II - quando houver concessão parcial da gratuidade da justiça; III - mediante decisão judicial fundamentada, se demonstrado que o parcelamento não compromete a efetividade da jurisdição.” Destarte, malgrado não preencha os requisitos para o benefício da gratuidade de justiça, em atenção às circunstâncias inerentes ao caso concreto, considerando o valor das custas e com o fito de garantir o exercício ao duplo grau de jurisdição,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) defiro o pedido de parcelamento, em 02 (duas) parcelas, a serem adimplidas com periodicidade mensal, devendo ser juntado aos presentes autos os comprovantes de recolhimento. Esclareço acerca da obrigatoriedade de recolhimento tanto da taxa judiciária integral, quanto das custas iniciais e custas recursais (Anexos I, II e III da referida legislação). Ademais, alerto que, a teor dos §§ 2º e 3º do retromencionado dispositivo legal, o inadimplemento de qualquer parcela tornará imediatamente exigível o saldo devedor, sujeitando o devedor às penalidades cabíveis, tal como, salvo em hipóteses de urgência ou determinação judicial em contrário, a regularização do pagamento parcelado será condição para a prática de novos atos processuais pelo requerente. Intime-se a parte recorrente (autora), por meio do causídico constituído nos autos, para efetuar o pagamento da taxa judiciária integral, custas iniciais e custas recursais, cuja primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
27/04/2026, 00:00