Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002399-56.2025.8.03.0003.
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA PICANCO
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I. Maria José de Souza Picanço ajuizou a presente Reclamação Cível contra o Banco BMG S/A, alegando que: a) contratou com o réu, em 21 de março de 2025, empréstimo consignado, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário (nº 96305072), com descontos mensais em folha de pagamento; b) entretanto, ao examinar o referido instrumento, constatou a inclusão de cobrança referente ao Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.733,10 (mil setecentos e trinta e três reais e dez centavos), conforme anexo; c) não tinha conhecimento de que estava contratando o mencionado seguro, pelo que podemos concluir que faltou essa informação no momento da contratação do referido empréstimo, descumprindo-se, assim, com os princípios da informação, transparência e boa-fé, relativos à formação dos contratos, e violando os direitos resguardados no Código de Defesa do Consumidor; d) a prática é abusiva, visto que em momento algum teve a informações básicas acerca do mencionado seguro, tais como valor, condições para utilização, disponibilização de apólice, cumprindo frisar que o réu não lhe concedeu a opção de contratar ou não o mencionado serviço nem lhe foi possibilitado contratar o seguro de proteção financeira com outra seguradora de sua confiança. Requereu a condenação do réu a restituir em dobro o valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a quantia total de R$ 3.466,20 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos). Em sua contestação ( 26556951), o réu alegou ausência de pretensão resistida, e no mérito sustentou a regularidade da contratação. Em audiência (26570026), determinou-se a conclusão dos autos para sentença. II. Não pode o réu alegar ausência de pretensão resistida quando, no mérito, contrapõe-se ao pedido da parte autora. A parte autora alegou que o seguro questionado é produto não solicitado, venda casada, portanto; e a ré, que a contratação foi independente e lícita. O contrato trazido pela ré (Proposta nº 6267868) demonstra que se trata de um seguro de proteção financeira, também denominado "seguro prestamista", destinado à cobertura do pagamento das mensalidades em caso de inadimplência. Essa modalidade de seguro já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema 972): Ali, foi assentado, dentre outras teses: "[...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Em julgamento de caso semelhante, a Turma Recursal de nossos Juizados Especiais decidiu: [...] 3. No caso, o banco reclamado não comprovou ter o consumidor anuído especificamente com a contratação do serviço de seguro. Também não foram coligidos aos autos quaisquer elementos que indiquem que o autor teve prévio conhecimento quanto aos aspectos essenciais do serviço contratado, tampouco que lhe foi enviada a respectiva apólice do seguro, o que revela seu caráter abusivo, pois incompatível com a boa-fé contratual, com esteio no art. 51, IV, do CDC. Por fim, não restou comprovado que a contração de seguro, no caso concreto, era opção do consumidor, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). 4. Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança a título de seguro levada a efeito pelo requerido, as quais devem ser cessadas, determinando-se, ainda, a restituição dos valores indevidamente cobrados, que deverá se dar em dobro, em observância ao entendimento firmado pelo STJ nos autos do EAREsp 676608/RS, e modulação de seus efeitos, e considerando que o contrato é posterior a publicação do respectivo acórdão. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0008880-82.2021.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de novembro de 2022) O caso aqui é idêntico: embora autônoma a proposta de adesão, não foi provado que a autora teve a oportunidade de contratar ou não o seguro, e, em caso positivo, de escolher a seguradora que melhor lhe conviesse. Aliás, o próprio contrato de seguro já demonstra claramente a vinculação, pois nele consta também o logotipo do réu, "Banco BMG". Diante disso, deve ser declarado nulo esse contrato. A devolução integral dos valores não é possível, porque não houve a quitação. Logo, devem ser restituídos os valores efetivamente pagos, em dobro, porque isso prescinde da demonstração de má-fé, procedendo-se ao ajuste das parcelas futuras para delas excluir o seguro e todos os seus efeitos financeiros. III.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, rejeitando a preliminar arguida, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar nulo o contrato de seguro representado pela Proposta de Adesão nº 6267868, devendo ser feito em trinta dias o ajuste das parcelas futuras do empréstimo para delas excluir os valores do seguro e todos os seus efeitos financeiros, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); b) condenar o réu a restituir em dobro os valores já pagos a esse título, com os juros remuneratórios e demais encargos sobre eles incidentes, acrescidos de atualização monetária pelo INPC a partir de cada dispêndio e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários. Mazagão/AP, 17 de março de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão
19/03/2026, 00:00