Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6015484-15.2025.8.03.0002.
AUTOR: AMADEU GOMES PEREIRA JUNIOR
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega negativação indevida promovida pelo Banco Santander S/A, sustentando inexistência de relação contratual e ausência de débito. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, afirmando a existência de relação jurídica válida, o inadimplemento da obrigação e a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, juntando documentação comprobatória. PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MATÉRIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. PROVA PERICIAL A controvérsia envolve matéria eminentemente documental, consistente na verificação da existência de relação contratual e da regularidade da negativação, prescindindo de prova pericial. A simples invocação genérica de complexidade não afasta a competência do Juizado, sobretudo quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos da Lei nº 9.099/95. Afasto essa preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência da relação contratual e da regularidade da negativação. Embora se trate de relação de consumo, a simples alegação de inexistência de vínculo não é suficiente para afastar a cobrança quando o fornecedor se desincumbe do ônus probatório quanto à origem do débito. No caso concreto, os extratos bancários juntados aos autos no ID 25927936, comprovam a contratação, pela parte autora, de operações de crédito do tipo “recomposição”, com efetiva liberação dos valores em conta corrente, inclusive no montante de R$ 744,78, bem como a existência de contrato ativo e inadimplido. A documentação evidencia movimentação financeira regular e utilização dos recursos, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica ou fraude. Assim, o débito possui lastro contratual, sendo legítima a negativação promovida pela instituição financeira, por se tratar de exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Veja-se: Inexistente ilicitude na conduta do réu, não há falar em negativação indevida, tampouco em declaração de inexistência de débito. A impugnação apresentada no ID 25989303, não traz elementos aptos a infirmar a prova produzida pelo réu. A alegação de invalidade da contratação por ausência de assinatura física ou por suposta fragilidade da “selfie” não prospera, pois a relação jurídica restou demonstrada por conjunto probatório documental idôneo, especialmente extratos bancários que evidenciam conta ativa, movimentação financeira regular, contratação de crédito e efetiva liberação e utilização dos valores. Não se trata de prova isolada ou unilateral, mas de documentação coerente e convergente, suficiente para comprovar o vínculo contratual e o inadimplemento, inexistindo indício mínimo de fraude. Assim, mantém-se a conclusão quanto à legitimidade do débito e da negativação, como exercício regular de direito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, pois ausente ato ilícito. Ademais, a restrição decorreu de débito legítimo, afastando a configuração de dano moral, seja in re ipsa, seja por prova concreta de abalo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
05/02/2026, 00:00