Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6016623-02.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: HELIONE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, determinando a readequação das parcelas vincendas. Nulidade (ex officio) da sentença - fundamentação que destoa da causa de pedir A sentença incorre em vício ao analisar contratação distinta daquela apresentada na petição inicial, em afronta aos limites objetivos da lide e à causa de pedir. O objeto da presente lide resume-se à alegação de venda casada de seguro prestamista contratado na quantia de R$ 1.616,03, inserido no financiamento do contrato de empréstimo nº 668819127. A sentença fundamentou-se no contrato nº 734466117, cujo seguro prestamista foi de R$ 887,14. Conquanto constem documentos, em anexo à exordial, referentes à mencionada contratação, o julgador deve decidir a controvérsia com base nos fatos e fundamentos efetivamente deduzidos pelas partes. Logo, casso a sentença exarada pelo juízo de origem. Friso ainda que, no caso sob análise, estando o processo devidamente instruído, é cabível a aplicação da teoria da causa madura, permitindo à Turma Recursal julgar desde logo o mérito da demanda. A solução imediata do mérito prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. A questão em discussão cinge-se à análise da validade da contratação do seguro prestamista, considerando a ausência de identificação do signatário no contrato e a possível configuração de venda casada. Preliminares No tocante ao pleito de inépcia da inicial por ausência de variáveis válidas na “calculadora do cidadão”, apresentado tão somente em grau recursal, tal argumento sequer deve ser analisado, tendo em vista não suscitado na tese defensiva apresentada na contestação carreada aos autos, uma vez em afronta ao princípio da eventualidade.
Trata-se de verdadeira inovação recursal. Nesse sentido, não pode o Colegiado enfrentar a questão em face da preclusão, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de supressão de instância. Afastada a preliminar ventilada. O objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro. Nesse cenário, reconhecida a nulidade da referida disposição contratual, sendo a forma de pagamento do prêmio financiada por meio de empréstimo, o consumidor faz jus não somente à devolução dos valores do capital financiado a título de prêmio, devidamente acrescido dos respectivos juros remuneratórios incidentes sobre os valores efetivamente pagos a tal título, mas também faz jus à readequação das parcelas vincendas. Mantido, dessa forma, o interesse de agir e o objeto do feito sub examine. Preliminar rejeitada. Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a apreciação de lides que versem sobre validade da contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), pois não se trata de matéria complexa e nem exige produção de prova pericial contábil. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009661-07.2021.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Setembro de 2022. Preliminar rejeitada. Mérito No tocante ao mérito, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, caracterizando venda casada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de prática abusiva (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Tema 972). A ausência de opção de contratação de outra seguradora do mercado que melhor atendesse os interesses do consumidor configura venda casada. In casu, consta da proposta do seguro objeto da lide previsão expressa de exclusividade de contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico. No caso concreto, invertido o ônus da prova, embora o contrato previsse a possibilidade de não contratação do seguro, a instituição financeira não comprovou inequivocamente a adesão da parte autora, haja vista a ausência de identificação do signatário no instrumento contratual. A impossibilidade de conferência da autenticidade da assinatura eletrônica e a inconclusiva identificação do signatário do contrato também inviabilizam a exigibilidade da cobrança do seguro prestamista. Repetição do indébito Acerca da repetição do indébito, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Nesse contexto, como o contrato foi celebrado em 17/11/2023, o simples descumprimento da boa-fé objetiva já justifica a devolução em sua forma dobrada, mormente em razão da grave falha no dever informacional. Acerca da aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores do seguro prestamista embutido de maneira fracionada no empréstimo, também devem ser ressarcidos, uma vez a sua efetiva incidência nas parcelas já satisfeitas, sob pena de enriquecimento sem causa. Destarte, estornado o valor de R$ 1.616,03 pela instituição financeira ré, imperiosa a sua compensação com o valor devido. Litigância de má-fé Por fim, ante a existência de interesse processual à repetição do indébito e direito à readequação das parcelas vincendas do seguro, deve ser indeferido o pleito, formulado pela recorrente em grau recursal, de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de preenchimento dos pressupostos legais, uma vez ausente, in casu, o dolo processual. A própria parte autora, em sua petição inicial, pleiteia a compensação dos valores estornados administrativamente. Pelo exposto, de ofício, casso a sentença e, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, julgo parcialmente procedente a demanda para determinar a revisão do contrato de empréstimo e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro prestamista, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores embutidos nas parcelas já adimplidas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro prestamista, permitido o abatimento da quantia estornada extrajudicialmente pelo banco réu. O valor devido será acrescido de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir da data do arbitramento, e juros de mora calculado com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Recurso prejudicado. Sem honorários. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE COM SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA DO MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de nulidade de cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, com determinação de readequação das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por extrapolar os limites da causa de pedir ao analisar contrato diverso do constante na causa de pedir e se a causa se encontra madura para julgamento; (ii) estabelecer se houve venda casada e invalidade da contratação do seguro prestamista; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a revisão das parcelas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula porque fundamenta-se em contrato distinto daquele indicado na inicial, violando os limites objetivos da lide e a causa de pedir. Aplica-se a teoria da causa madura, pois o processo está devidamente instruído, permitindo o julgamento imediato do mérito em atenção à celeridade e economia processual. Configura-se venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro com seguradora vinculada à instituição financeira, sem possibilidade de escolha, em afronta ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972 do STJ. A ausência de identificação do signatário e a impossibilidade de validação da assinatura eletrônica também impedem a comprovação da contratação válida do seguro. A cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, especialmente para contratos celebrados após 30/03/2021. Os juros remuneratórios incidentes sobre o valor do seguro devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Sentença cassada. Ação parcialmente procedente. Recurso prejudicado. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, de ofício, cassou a sentença e, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a revisão do contrato de empréstimo e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro prestamista, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores embutidos nas parcelas já adimplidas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro prestamista, permitido o abatimento da quantia estornada extrajudicialmente pelo banco réu. O valor devido será acrescido de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir da data do arbitramento, e juros de mora calculado com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem honorários. Recurso prejudicado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 14 de maio de 2026