Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6016631-76.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: HELIONE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Síntese da inicial:
autora: Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES 1. Da alegada inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial delimita de forma clara a controvérsia posta em juízo, consistente na alegada contratação indevida de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, com pedido de declaração de nulidade da cobrança e restituição dos valores pagos de forma indevida. Os fatos estão suficientemente narrados e os pedidos adequadamente formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que, inclusive, apresentou contestação, enfrentando o mérito da demanda. A alegação de inadequação dos cálculos ou utilização da denominada “calculadora do cidadão”, além de não comprometer a compreensão da causa de pedir, refere-se, na realidade, à discussão de mérito acerca da correção dos valores, não sendo apta a ensejar o reconhecimento de inépcia da inicial. 2. Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível Igualmente não prospera a preliminar. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, voltada à verificação da legalidade da contratação de seguro prestamista e eventual configuração de venda casada, matéria corriqueiramente apreciada no âmbito dos Juizados Especiais, sem necessidade de produção de prova complexa. A mera alegação de necessidade de perícia contábil, desacompanhada de demonstração concreta de complexidade técnica indispensável à solução da lide, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial. Preliminar repelida. 3. Mérito. A cobrança de seguro foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No caso, o banco reclamado deixou de comprovar que a contração de seguro, no caso concreto, efetivamente era opção do consumidor, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Com efeito, embora a contratação de seguro prestamista não seja, por si só, ilícita, exige-se a demonstração de que o consumidor aderiu de forma livre e informada, bem como de que lhe foi assegurada a possibilidade de contratar o seguro com seguradora de sua livre escolha. No caso concreto, embora o contrato mencione que o seguro seria “opcional”, não há comprovação de que tenha sido efetivamente assegurada ao consumidor a possibilidade de contratar com outra seguradora, tampouco que tenha recebido informações claras e suficientes acerca da contratação. Tal circunstância evidencia violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como restrição à liberdade de escolha do consumidor. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de financiamento, configura-se indisfarçável venda casada, vedada pelo art. 39, I, do mesmo diploma, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, referente ao que efetivamente fora pago em excesso, nos termos da sentença de piso. Não foram juntados aos autos documentos aptos a evidenciar o alegado estorno de valores. Em relação à forma de devolução dos valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Considerando que o contrato em questão foi assinado no ano de 2025, a devolução deve ser em dobro, conforme previsão do CDC. Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. CDC. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REPELIDAS. BANCO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inicial delimita de forma clara a controvérsia posta em juízo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. A alegação de inadequação dos cálculos ou utilização da denominada “calculadora do cidadão”, além de não comprometer a compreensão da causa de pedir, refere-se, na realidade, à discussão de mérito acerca da correção dos valores, não sendo apta a ensejar o reconhecimento de inépcia da inicial. 1.1. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, voltada à verificação da legalidade da contratação de seguro prestamista e eventual configuração de venda casada, matéria corriqueiramente apreciada no âmbito dos Juizados Especiais, sem necessidade de produção de prova complexa. A mera alegação de necessidade de perícia contábil, desacompanhada de demonstração concreta de complexidade técnica indispensável à solução da lide, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial. Preliminares repelidas. 2. A cobrança de seguro foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 3. Embora a contratação de seguro prestamista não seja, por si só, ilícita, exige-se a demonstração de que o consumidor aderiu de forma livre e informada, bem como de que lhe foi assegurada a possibilidade de contratar o seguro com seguradora de sua livre escolha. No caso, embora o contrato mencione que o seguro seria “opcional”, não há comprovação de que tenha sido efetivamente assegurada ao consumidor a possibilidade de contratar com outra seguradora, tampouco que tenha recebido informações claras e suficientes acerca da contratação. Tal circunstância evidencia violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como restrição à liberdade de escolha do consumidor. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de financiamento, configura-se indisfarçável venda casada, vedada pelo art. 39, I, do mesmo diploma, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). 4. Devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos da sentença de piso. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Vogal), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 30 de abril de 2026.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível em que alega a parte autora ter efetuado a contratação de um financiamento bancário junto ao banco requerido e este, praticando a chamada venda casada, incluiu nas parcelas do empréstimo um seguro (R$ 831,41), não solicitado pelo reclamante. Pugna pela declaração de nulidade da cobrança, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida. Sentença: “Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 762961816. b) Condenar o réu a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista totalizando R$ 1.539,06 (mil quinhentos e trinta e nove reais e seis centavos).” Recurso - parte ré: Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os cálculos apresentados pela autora, baseados na “Calculadora do Cidadão”, seriam imprecisos e não refletiriam as regras contratuais, além de defender a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia contábil. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que houve adesão livre e informada pela consumidora, inexistindo venda casada ou vício de consentimento. Alega ainda que houve estorno proporcional dos valores do seguro após o cancelamento, o que afastaria o direito à restituição pretendida. Defende que não houve prática ilícita, motivo pelo qual não seria cabível a restituição de valores, especialmente na forma dobrada, por ausência de má-fé. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões – parte