Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6104779-66.2025.8.03.0001.
AUTOR: SARA MARTA DA SILVA PANTOJA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por SARA MARTA DA SILVA PANTOJA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que ao contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, foi incluída a cobrança de seguro prestamista sem sua livre e inequívoca manifestação de vontade, alegando prática de venda casada, ausência de informação adequada e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de nulidade da contratação do seguro e a restituição em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em resumo, a inexistência de venda casada, ao fundamento de que o seguro prestamista teria sido contratado de forma facultativa, mediante instrumento próprio e apartado do contrato de empréstimo, inclusive com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. Sustentou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e assinatura digital, o que demonstraria a anuência da consumidora. Alegou, ainda, que a autora usufruiu da cobertura securitária durante o período contratual, invocando o princípio do venire contra factum proprium, bem como a inexistência de má-fé apta a ensejar repetição do indébito, simples ou em dobro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora reiterou os argumentos iniciais, impugnando a validade da contratação eletrônica, apontando ausência de prova da manifestação de vontade livre e informada, bem como destacando a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. II - A controvérsia posta em julgamento restringe-se à legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, especificamente quanto à existência de prática abusiva de venda casada, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de nulidade da contratação do referido seguro. A relação jurídica estabelecida entre autora e ré enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em tal contexto, impõe-se a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e da liberdade de escolha do consumidor, especialmente em contratos bancários de adesão. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, a autora afirma que, ao contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, foi surpreendida com a inclusão de seguro prestamista, sem que lhe fosse assegurada a efetiva possibilidade de contratar o crédito desacompanhado do seguro ou de escolher seguradora diversa daquela indicada pelo próprio banco (id 25663911). Sustenta que a contratação ocorreu em ambiente eletrônico, por meio de sistema denominado “clique único”, sem informação clara, específica e destacada quanto à facultatividade do seguro, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando que o seguro foi pactuado de forma facultativa, mediante assinatura digital, com ciência da consumidora acerca das condições contratuais, bem como possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, sustentando inexistir venda casada. A matéria relativa à contratação de seguro prestamista em contratos bancários foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, nos autos dos REsp nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, fixando-se, no Tema 972, a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A ratio decidendi do precedente vinculante reside na proteção da autonomia privada do consumidor e na vedação à imposição indireta de produtos ou serviços acessórios como condição para a concessão do crédito. No caso concreto, embora a ré sustente que a contratação do seguro era opcional, a análise do conjunto probatório revela que não foi demonstrado, de forma robusta e inequívoca, que a autora teve assegurada a real possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro ou, ainda, de optar por seguradora diversa daquela vinculada ao próprio grupo econômico da instituição financeira. Os documentos apresentados limitam-se a reproduzir termos padronizados e telas sistêmicas genéricas, insuficientes para comprovar que, no momento específico da contratação, houve efetiva liberdade de escolha e informação adequada, clara e destacada, especialmente considerando a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. A simples previsão contratual de que o seguro seria “opcional”, desacompanhada de prova concreta de que o consumidor poderia, de fato, recusar o serviço sem qualquer prejuízo à contratação do empréstimo, não afasta a caracterização da venda casada. A prática abusiva não se configura apenas pela inexistência formal de opção, mas também quando a estrutura da contratação induz o consumidor à adesão automática de serviço acessório, sem plena compreensão de sua facultatividade ou de alternativas disponíveis no mercado. A contratação por meio eletrônico, mediante assinatura digital ou digitação de senha pessoal, tampouco é suficiente, por si só, para comprovar a manifestação de vontade livre e esclarecida do consumidor. A validade da assinatura digital exige não apenas a autenticidade do meio utilizado, mas também a observância dos deveres de informação e transparência, sobretudo quando se trata de serviço acessório inserido no bojo de contrato principal, sendo ônus da instituição financeira demonstrar que tais requisitos foram plenamente atendidos, o que não ocorreu nos autos. Ademais, o fato de a autora ter permanecido coberta pelo seguro durante o período contratual não tem o condão de convalidar eventual vício originário da contratação. A abusividade reside na imposição do serviço, e não em sua eventual fruição. O princípio do venire contra factum proprium não se aplica quando o comportamento inicial do consumidor decorre de contratação viciada, marcada por falha no dever de informação e desequilíbrio contratual. Diante desse cenário, conclui-se que a cobrança do seguro prestamista ocorreu sem demonstração de consentimento válido, específico e informado, caracterizando prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Reconhecida a abusividade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira, que, na qualidade de fornecedora profissional e especializada de serviços bancários, tem pleno conhecimento da vedação legal à prática de venda casada e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, revelando-se presente a violação à boa-fé objetiva. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pela autora a título de seguro prestamista, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação, limitando-se a condenação aos valores já pagos, não alcançando parcelas vincendas, as quais deverão ser recalculadas com a exclusão do encargo indevido, preservando-se as demais cláusulas contratuais (id 25663917). III -
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 750373366 celebrado entre as partes, reconhecendo a nulidade da respectiva contratação, por caracterizar prática abusiva de venda casada; b) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores efetivamente pagos a título de seguro prestamista, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e c) DETERMINAR que o réu proceda ao recálculo das parcelas vincendas do contrato ainda em curso, excluindo-se os valores correspondentes ao seguro prestamista e os respectivos encargos financeiros incidentes, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas contratuais. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
11/02/2026, 00:00